Justiça proíbe André de publicar no Instagram até que veicule direito de resposta a Wagner
Wagner ganhou direito de resposta de André após o candidato do PL dizer que ele cometia crime eleitoral e usava "algum remédio ou outra substância"
22:29 | Out. 03, 2024
Capitão Wagner (União Brasil) ganhou direito de resposta de André Fernandes (PL) em determinação da Justiça Eleitoral nesta quinta-feira, 3. A decisão ainda estabelece que o candidato do PL não pode fazer qualquer publicação na sua conta do Instagram até a veiculação do conteúdo de Wagner.
“Determinando a imediata veiculação do direito de resposta judicialmente concedido, e estabelecendo, ainda, a proibição do candidato André Fernandes de realizar qualquer nova publicação em seu perfil na rede social Instagram até que seja cumprida a Decisão judicial, com a veiculação do direito de resposta”, determinou o juiz Francisco Glaydson Ponte, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE).
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O candidato do União Brasil já havia obtido resposta positiva nesta liminar, após entrar com ação na Justiça Eleitoral alegando ofensa e notícia inverídica, fazendo referência a uma publicação de Fernandes que afirmava que Wagner cometia "crime eleitoral" e usava “algum remédio ou outra substância”.
No entanto, foi entendido que o vídeo de direito de resposta de Wagner, enviado à campanha de Fernandes, ultrapassava o conteúdo que foi determinado, e por isso, o candidato do PL entrou com outro processo e pediu a revogação do direito de resposta.
A liminar de Fernandes foi atendida na época, e Wagner perdeu o direito de resposta, após a Justiça entender ele tinha usado o espaço “para tratar de temas estranhos ao que decidiu este Juízo, com emissão de juízos de valor sobre a pessoa do requerido (Fernandes) e com admoestações incabíveis no espaço”.
Novo entendimento
Apesar disso, o relator do caso, juiz Francisco Glaydson Ponte, entendeu que a decisão do juiz “adotou medida gravosa sem previsão legal específica” ao retirar o direito de resposta, ao invés de solicitar que o conteúdo de Wagner fosse alterado.
“Com efeito, tem-se que a decisão judicial, além de conter aparente supressão de instância, adotou medida gravosa sem previsão legal específica, o que confere plausibilidade do direito invocado no presente mandamus”, afirma a decisão.
E completa: “E mais, o artigo utilizado pela decisão para justificar a medida adotada não fala em cancelamento do direito de resposta, mas sim em subtração de tempo no programa eleitoral gratuito, o que não é, absolutamente, o caso destes autos, que cuida de direito de resposta a ser veiculado na internet e cuja base legal é o inciso IV do artigo 58 da lei das Eleições, e não o inciso III”.
Ainda de acordo com o juiz, não há previsão legal sobre o cancelamento do direito de resposta na internet. "Não há previsão legal específica para o seu cancelamento, inclusive não há previsão na extensa Resolução 23.608/19, devendo o controle ser feito, em regra, em fase posterior ou, ao menos, sendo concedido ao beneficiário o direito de refazer a mídia tida como irregular, afim de que possa adequá-la ao que fora decidido", explica.
Por isso, ele concedeu a Wagner a oportunidade de refazer o conteúdo, “a fim de que a resposta se atenha apenas à notícia inverídica e ao fato dito ofensivo no processo”.
O direito de resposta de Wagner deve ser vinculado no perfil de André Fernandes em até 48 horas do envio do conteúdo e deve ter “o mesmo tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, devendo, ainda, ser empregado o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado”.
A determinação foi no mandato de segurança cível de nº 0600526-04.2024.6.06.0000.
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