Carros de aplicativos podem colar adesivos de candidatos? Veja o que diz a lei

O Direito Eleitoral classifica como bens de uso comum todo aquele que a população geral tem acesso

10:30 | Set. 30, 2024

Por: Cíntia Duarte
As plataformas não se importam com os eventuais incômodos de clientes com a propaganda eleitoral por motoristas de app (foto: Jócelio Leal)

O Manual de Propaganda Eleitoral e Poder de Política, lançado pelo Tribunal Regional do Ceará (TRE-CE), reúne 14 capítulos que ajudam a guiar os atos de propagandas de campanha para o ano de 2024. Os dados são de acordo com a legislação, que classifica irregular propagandas nos bens de uso comum.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), propaganda eleitoral é aquelas que os partidos e candidatos expõem seus feitos ou metas na intenção de conseguir atrair e conquistar os votos dos eleitores, podendo ser de forma direta ou indireta. O livro digital refina a legislação e nos mostra de forma acessível o que diz a Lei, onde relata que nem todas as maneiras de se fazer propaganda estão explícitas na legislação, porém toda espécie deve se submeter às formas legais.

São proibidos a veiculação de propaganda:

-Em árvores e jardins: mesmo que não lhes cause dano
-Em poste com sinalização de trânsito, de iluminação pública, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
-Em órgão público como hospitais, quarteis militares, unidades de ensino, postos de atendimento, delegacias.
-Transporte Coletivo
-Táxi
-Transporte por aplicativo

Para o Direito Eleitoral, bens de uso comum são mais abrangentes que no Direito Privado. São definidos por aqueles espaços que a população geral pode ter acesso, exemplos de cinemas, clubes, lojas, templos, ginásios, estádios, embora seja de propriedade privada. Táxi e transporte por aplicativos são classificados como bens de uso comum, além de também necessitarem de concessão para serviço público.

Propagandas irregulares em razão do local é proibido de acordo com a lei por empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (art. 242, caput, do Código Eleitoral). Isso se dá para garantir a igualdade entre os candidatos do pleito e garantir a ordem pública durante as campanhas.

Dessa forma, é vedada a propaganda de qualquer natureza nesses bens, sob pena ao responsável, após a notificação e comprovação, sendo pedida a reparação do bem e, caso não realizada no período de 48 horas, passivo de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.