Refis da Taxa do Lixo: renegociação de dívidas começa na próxima segunda, 20
Adesão ao Refis deve ocorrer, preferencialmente, por meio de canais eletrônicos da PGM e da Sefin (portal/aplicativo de celular), sem prejuízo do atendimento presencialO prefeito de Fortaleza, Evandro Leitão (PT), baixou decreto no Diário Oficial do Município da última quinta-feira, 16, que regulamenta o Programa de Renegociação de Débitos decorrentes da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos, popularmente chamada de Taxa do Lixo. O programa de Recuperação Fiscal (Refis) terá início na próxima segunda-feira, 20 de janeiro.
O decreto prevê que os créditos da taxa lançados no exercício de 2023 serão negociados junto à Procuradoria-Geral do Município (PGM) e os lançados no exercício de 2024 serão negociados junto à Secretaria Municipal das Finanças (Sefin).
É + que streaming. É arte, cultura e história.
A adesão ao Refis deve ocorrer, preferencialmente, por meio de canais eletrônicos da PGM e da Sefin (portal/aplicativo de celular), sem prejuízo do atendimento presencial. E os pagamentos, à vista ou parcelado dos créditos, deverão ocorrer até o último dia útil de cada mês.
Refis aprovado na Câmara
No último dia 9, a Câmara Municipal de Fortaleza (CMFor) aprovou a revogação da Taxa e aprovou uma forma de devedores da tarifa terem a possibilidade de refinanciar seus débitos.
Uma emenda coletiva aprovada pela base governista criou o Refis para aqueles que estão em débito. Os recursos advindos do Refis da Taxa do Lixo deverão ser vinculados exclusivamente à prestação dos serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos. As dívidas referentes à Taxa do Lixo geradas até o dia 31 de dezembro de 2024 poderão ser refinanciadas.
Até quando o programa ficará disponível?
O programa do Refis da Taxa do Lixo estará disponível para a população durante o ano de 2025. A adesão deverá ser feita neste período.
Como vai funcionar o parcelamento?
Em relação às parcelas, o programa estabelece até dez parcelas mensais, fixas e sucessivas, com um valor mínimo de R$ 70. A primeira parcela vai efetivar o reconhecimento da legitimidade do crédito e definir o início do pagamento. As parcelas vão vencer no último dia útil de cada mês subsequente ao pagamento da primeira parcela.
Quais os descontos propostos no programa?
Haverá alguns descontos sobre os encargos e atualização monetária, como:
- 100%: para pagamento em até quatro parcelas fixas
- 80%: para pagamento de cinco a dez parcelas fixas
"Os encargos e a atualização monetária a que se refere o caput incluem juros de mora, multas e quaisquer outros acréscimos legais incidentes sobre o débito principal", segundo a proposta.
Pode haver cancelamento do Refis?
Sim. O parcelamento será cancelado se houver inadimplência de três parcelas consecutivas ou alternadas, bem como daquelas em períodos superiores a três meses.
Veja o decreto na íntegra:
"Art. 1º - Este Decreto regulamenta e disciplina o Programa de Regularização de Débitos decorrentes da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (Refis-TMRSU), instituído pela Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025.
Art. 2º - O Refis-TMRSU terá início no dia 20 de janeiro de 2025.
§ 1º Os créditos da TMRSU lançados no exercício de 2023 serão negociados junto à Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Os créditos da TMRSU lançados no exercício de 2024 serão negociados junto à Secretaria Municipal das Finanças.
Art. 3º - A adesão ao Refis-TMRSU será realizada preferencialmente pelos canais de atendimento eletrônico da Secretaria Municipal das Finanças e da Procuradoria-Geral do Município, mediante acesso ao portal ou ao aplicativo de celular, sem prejuízo do atendimento presencial.
§ 1º A opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento importará a adesão tácita e irretratável aos termos do Refis-TMRSU, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação de documentos.
§ 2º O pagamento da primeira parcela constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito tributário negociado, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cancelamento do Refis-TMRSU.
§ 3º O pagamento à vista ou parcelado dos créditos tributários sujeitos ao Refis-TMRSU deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês.
Art. 4º - Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025, os créditos negociados serão consolidados na data da formalização da adesão ao Refis-TMRSU.
Parágrafo Único. Os honorários advocatícios sucumbenciais, as despesas e as custas judiciais e os emolumentos cartorários não fazem parte do Refis-TMRSU.
Art. 5º - O cálculo da parcela mensal no âmbito do parcelamento do Refis-TMRSU será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025, e nos arts. 87 e 89 do Código Tributário Municipal.
Art. 6º - Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados anteriormente ao Refis-TMRSU, com a aplicação dos descontos previstos nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas na Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao Refis-TMRSU, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, não cabendo restituição do percentual pago a maior anteriormente.
Art. 7º - A opção pelo Refis-TMRSU implica a adesão plena às condições previstas na Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto de negociação.
Art. 8º - O parcelamento formalizado no âmbito do programa Refis-TMRSU será automaticamente cancelado, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementada alguma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. Na hipótese de cancelamento da adesão ao Refis-TMRSU, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025, não poderá o sujeito passivo formular novo pedido de negociação do âmbito do referido programa.
Art. 9º - A adesão ao Refis-TMRSU implicará a desistência de toda e qualquer ação judicial ajuizada pelo sujeito passivo que envolva os créditos objeto de negociação, incluindo embargos à execução, exceções de pré-executividade, quaisquer impugnações e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições da Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo se aplica aos créditos de TMRSU objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), devendo o processo administrativo tributário ser extinto, sem o julgamento do mérito.
§ 2º. A extinção prevista no § 1º deste artigo será parcial e alcançará apenas os créditos de TMRSU negociados, caso o processo administrativo tributário compreenda outros créditos que não foram objeto de negociação.
Art. 10 - Para fruição dos benefícios do Refis-TMRSU, não será exigida garantia em relação aos créditos negociados, nem regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e acessórias.
§ 1º. A adesão ao Refis-TMRSU implica a manutenção automática de eventuais penhoras, bloqueios judiciais ou garantias que tenham sido prestadas pelo sujeito passivo, até o adimplemento total da negociação.
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não impede que o sujeito passivo formule requerimento administrativo de substituição da garantia, do bem penhorado ou do bloqueio judicial por outra garantia idônea, o que será analisado pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 11 - A Secretaria Municipal das Finanças e a Procuradoria Geral do Município, no âmbito de suas respectivas competências legais, poderão editar instruções para a operacionalização do Refis-TMRSU, caso necessárias.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dúvidas, Críticas e Sugestões? Fale com a gente