'Bíblia nas Escolas': entenda projeto que Elmano quer aprovar no Ceará
Governador afirmou que atuará para entrar em vigor uma proposição que institui o livro sagrado cristão como parte da grade curricular nas escolas estaduaisGovernador do Ceará, Elmano de Freitas (PT) afirmou, na semana passada, que irá garantir a aprovação de um projeto de indicação do deputado estadual Apóstolo Luiz Henrique (Republicanos), chamado de "Bíblia nas Escolas". O petista acrescentou ainda que o Estado irá comprar e disponibilizar o livro sagrado cristão nas escolas da rede estadual.
"Apóstolo, a gente tem lei para garantir Bíblia nas nossas escolas? Aí ele disse: governador, o que eu posso lhe dizer é que eu tenho um projeto'", disse Elmano no congresso evangélico "Ceará Pentecostal".
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"E eu tô aqui para dizer a vocês, o projeto será aprovado, as bíblias serão compradas e serão colocadas nas escolas do Estado", afirmou o governador petista, sob muitos aplausos dos presentes.
O projeto de indicação citado pelo governador Elmano, porém, não consiste em apenas comprar bíblias e disponibilizá-las nas escolas de rede pública do Estado, mas também colocar a temática na grade curricular.
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"Bíblia nas Escolas": entenda o projeto
O projeto em questão é o de indicação número 71/2022, de autoria do deputado Luiz Henrique, pastor evangélico. Nele, fica incluída a temática "Bíblia nas Escolas" como tema transversal na grade curricular das escolas de rede pública do Governo do Ceará. Caso seja aprovado na Alece, o Executivo teria de enviar um projeto de lei sobre a medida.
A disciplina seria ministrada por meio de aulas, seminários, palestras ou semanas culturais, que abordariam conteúdos bíblicos sobre o Antigo e Novo Testamento e a influência da Bíblia na literatura, cultura e história do mundo, segundo consta no texto do projeto.
A temática, porém, seria de matrícula facultativa, ou seja, opcional para os alunos. Luiz Henrique, em sua proposição, argumenta que não há impedimentos constitucionais para que tal matéria não seja aprovada.
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"Considerando a compreensão já firmada neste parlamento de que a mera inclusão de disciplina na grade curricular (com tema transversal/eletivo) da rede de ensino pública Estadual não configura matéria de competência privativa do Governador do Estado, não havendo óbices de natureza constitucional para que a presente proposição siga o seu curso regular nesta Casa de Leis, rogando aos pares o apoia para a tramitação e aprovação da presente proposição", destaca no texto.
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A proposição foi apresentada em 2022, mas ainda encontra-se na fase das comissões. Atualmente, está tramitando na Comissão do Trabalho e Serviço Público (CTSP), sob relatoria do deputado estadual e líder do PT na Assembleia Legislativa do Ceará (Alece), De Assis Diniz.
O projeto já foi aprovado nas comissões de Constituição, Justiça e Redação e Educação Básica, sob as relatorias de Carmelo Neto (PL) e Emília Pessoa (PSDB) respectivamente.
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Estado Laico e direito de liberdade religiosa no Brasil
Na Constituição brasileira de 1988, é definido que o país é um Estado Laico, isto é, não há uma religião oficial, e que a ordem jurídica brasileira não pode se vincular a nenhum credo religioso. Ao mesmo tempo, deve prever a liberdade de crença a todos os cidadãos, bem como a proteção e respeito às manifestações das mais diversas religiões.
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De acordo com a Constituição, o princípio magno da liberdade de expressão afasta as tendências à não aceitação da exposição das diversas opiniões e reafirma a livre manifestação religiosa, porém, veda que o Estado possa realizar "dependência" ou "aliança" com cultos religiosos ou igrejas.
"É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público", dispõe no inciso I do art. 19.
Na Constituição de 1967 era explícito a proibição da relação entre Estado e religião na forma e nos limites da lei federal nos setores educacionais, assistenciais e hospitalar, de acordo com o art. 9, inciso II. Porém, na versão de 1988, em vigor nos dias atuais, tal especificidade foi retirada, mas as instituições de ensino públicas devem manter o caráter de laicidade.