Gravação clandestina não pode ser usada como prova em processo eleitoral, decide STF
Decisão trata de registros em ambientes privados. Local público é exceção, pois não há violação da privacidadeO Supremo Tribunal Federal (STF) definiu como ilícita a prova obtida por uso de gravação clandestina sem autorização judicial em processos eleitorais. A decisão, proferida no dia 30 de abril, é proveniente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1040515, com repercussão geral reconhecida (Tema 979).
O recurso analisado pelo STF foi apresentado pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em ação que anulou a condenação por compra de votos do prefeito e do vice-prefeito do município de Pedrinhas (SE) nas eleições de 2012.
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De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, o entendimento do TSE sobre a matéria oscilava entre admissão e proibição, o que justificava a necessidade de formação de uma tese pelo Supremo. Em seu entendimento, a gravação em local privado pode estar maculada pela indução de um flagrante preparado, tendo em vista os acirramentos político-eleitorais.
Corrente minoritária
Divergiram do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Para Barroso, cabe ao juiz reconhecer a nulidade da gravação, caso se constate a indução ou constrangimento para a prática de ilícito.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Morais, Gilmar Mender, Nunes Marques, André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin. O placar foi de 7 votos a 4.
O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade".