Ex-desembargadora é absolvida de processo que investigava venda de sentenças

5ª Vara Criminal de Fortaleza inocentou Sérgia Miranda e outros réus da Operação Expresso 150. O grupo era acusado de atuar para realizar a concessão irregular de habeas corpus em plantões do TJCE

A Justiça Estadual absolveu nesta terça-feira, 6, a ex-desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, acusada em processo que investigava venda de sentenças no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O titular da 5ª Vara Criminal de Fortaleza, Eduardo de Castro Neto, considerou não existir provas de que ela cometeu a infração penal.

Na esfera administrativa, Sérgia foi afastada de suas funções no Judiciário há quase sete anos e há, pelo menos, cinco anos foi enviada para aposentadoria compulsória.

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O processo começou após denúncia do Ministério Público Federal, apresentada em 2017, fruto da deflagração da Operação Expresso 150, pela Polícia Federal (PF), em 2015. Durante os desdobramentos da atividade policial foram interceptados textos e áudios mantidos nas redes sociais por advogados citando a compra de decisões judiciais em benefício de seus clientes, atuais e futuros, durante os plantões criminais do TJCE. Uma desembargadora envolvida seria justamente Sérgia Miranda.

A então magistrada teria concedido dois habeas corpus de forma ilícita no plantão de 17 de novembro de 2012; mais dois, no plantão de 26 de maio de 2013; e outros dois, no dia 23 de dezembro de 2013. Pelas acusações, ela foi punida pelo Pleno do TJCE com a aposentadoria compulsória, com aplicação dos vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, na data de abril de 2019.

No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), aberto em agosto de 2018, de acordo com os autos, a magistrada violou os deveres funcionais porque teria supostamente: recebido vantagens indevidas na concessão de liminares em habeas corpus durante plantão judiciário (corrupção passiva); atuado como relatora de ação rescisória que liberou recursos em favor de escritório de advocacia; liberado recursos por honorários advocatícios para escritórios específicos; exercido advocacia administrativa e tráfico de influência, além de recebido vantagens de empresa laranja.

Na época, ela alegou que as acusações eram fundadas em "meras suposições", em razão de a desembargadora ter tido o nome citado em conversas de WhatsApp. Sustentou ainda que nas conversas e nas escutas telefônicas, não se tem prova da participação direta ou indireta em qualquer irregularidade.

A aposentadoria compulsória é aplicada quando o magistrado é manifestamente negligente no cumprimento dos deveres; procede de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções; e demonstra escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou apresenta comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Judiciário.

Decisão que absolveu ex-desembargadora

Na decisão, Eduardo de Castro Neto aponta que algumas das decisões da ex-desembargadora foram confirmadas pelo Órgão Colegiado do TJCE. Além dela, foram absolvidos os advogados Carlos Eduardo Miranda de Melo e Mauro Júnior Rios e o empresário e ex-namorado da desembargadora, Frankraley Oliveira Gomes e seu sócio Paulo Fernando Mendonça

“Assim, entendo que o Ministério Público não logrou êxito em provar ter a denunciada Sérgia Miranda concorrido para a infração penal. O fato em si, o ilícito penal, o anúncio da venda das “decisões” em grupo de mensagens, a materialidade delitiva, tudo está efetivamente comprovado. Faltou, entretanto, que a acusação trouxesse a lume qualquer liame de prova que imputasse à denunciada a participação nesse esquema”, diz o juíz.

Ele afirma não ter visto nas decisões da denunciada Sérgia Miranda nada que causasse “espécie, nenhuma aberração jurídica ou deturpação de conceitos para atuar em benefício de quem quer que fosse”. “Não vi o menor elemento de prova que a vinculasse a contato mantido com os demais incriminados no presente processo, solicitação, recebimento ou aceite do elemento constitutivo do tipo, a vantagem indevida”, diz.

"ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE, a peça delatória exordial, para ABSOLVER Sérgia Maria Mendonça Miranda, não existir prova de ter a ré concorrido para a infração penal, nos termos do Art. 368, V, do CPB; assim como para ABSOLVER Frankraley Oliveira Gomes, Carlos Eduardo Miranda de Melo, Mauro Júnior Rios e Paulo Fernando Mendonça, por não existirem provas suficientes para suas condenações, nos moldes do art. 386, inciso VII, do CPP", afirma o juíz.

Por meio de nota, a advogada da desembargadora, AnaMaria Prates, disse que a sentença de absolvição certificou a argumentação de que a magistrado seria inocente. "Em anos carregando este fardo do processo penal nunca se teve dúvidas da inocência da desembargadora", afirmou.

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