STF forma maioria para validar contribuição assistencial a sindicatos

O valor varia. No entanto, normalmente é um percentual pequeno do salário do trabalhador, com algum teto. Por exemplo, 1% da remuneração, com limite de R$ 50

Nesta sexta-feira, 1°, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para validar a possibilidade de cobrar a contribuição assistencial, destinada a sindicatos de todos os trabalhadores da categoria, incluindo os não sindicalizados.

Tal cobrança precisa ser aprovada em acordo ou convenção coletiva. Conforme a posição da maioria do colegiado, trabalhadores podem ter o direito de contestar e se opor ao pagamento da contribuição, formalizando que não querem que o valor seja descontado no salário.

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A contribuição assistencial é o desconto, dentro da folha de pagamento, destinada ao sindicato referente, cujo objetivo principal é quitar as despesas da categoria pelo trabalho prestado. Dentre as despesas estão: o custeio de atividades coletivas do sindicato, acordo com os patrões por reajuste salarial e pela extensão de benefícios como auxílio-creche.

Qualquer sindicato, provavelmente todos, poderá convocar anualmente uma assembleia e determinar que haverá a cobrança. Os resultados e prováveis conquistas dessas articulações no STF valem tanto para os trabalhadores sindicalizados quanto para aqueles que não são.

Os ministros Gilmar Mendes (relator), Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, votaram a favor da cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados.

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, consta na tese defendida pelos ministros.

A Corte havia suspendido o julgamento da pauta em abril deste ano, após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. No entanto, o julgamento foi retomado nesta sexta-feira, 1° , em plenário virtual e vai até o dia 11 de setembro. Na modalidade não há debates, e os votos são apresentados em um sistema eletrônico.

Caso sejam mantidos os votos da maioria formada nesta sexta-feira, 1°, a contribuição assistencial aos sindicatos poderá ser exigida de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.

Para que o imposto seja instituído, é necessário que ele conste nas negociações ou convenções coletivas que são firmadas entre os sindicatos de trabalhadores e de patrões. O texto desses acordos precisa passar pela aprovação dos empregados, que homologam ou não o seu teor, em assembleia da categoria.
Instaurada a cobrança, é preciso que a convenção coletiva determine como vai funcionar o direito do trabalhador de se opor ao desconto do valor.

Comumente, é estabelecido um prazo de 10 dias para que o trabalhador manifeste sua vontade de não contribuir. Em geral, o empregado deve ir presencialmente ao sindicato para oficializar a decisão.

Para quem se opõe, o pagamento é realizado diretamente pela empresa por meio de desconto na folha de pagamento. Os valores recolhidos são repassados aos sindicatos. A contribuição pode ser realizada mensalmente, contudo, a convenção coletiva pode estabelecer outra periodicidade.

O valor varia, no entanto, normalmente é de um percentual pequeno do salário do trabalhador, com algum teto. Por exemplo, 1% da remuneração, com limite de R$ 50.

Contribuição sindical x Contribuição assistencial 

O julgamento no Supremo não está associado à contribuição sindical, haja vista que esta é paga pelo trabalhador uma vez por ano e corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho (1/30 da remuneração mensal), sem inclusão de horas extras. Este modelo deixou ser obrigatório depois da Reforma Trabalhista de 2017. 

A contribuição assistencial, por sua vez, é destinada ao custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como o custeio de atividades coletivas do sindicato, acordo com os patrões por reajuste salarial e pela extensão de benefícios como auxílio-creche. 

Antes da reforma trabalhista, os empregadores eram obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. 

Depois da reforma, os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

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