Piso da Enfermagem: Toffoli vota para que pagamento no setor privado seja regionalizado
Ao devolver o caso, Toffoli apresentou três tópicos de divergência e complementação, sendo eles regionalização, conceito do piso e pagamento proporcionalO ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli votou, nesta sexta-feira, 23, para que o piso salarial da Enfermagem, referente a entidades privadas, seja aplicado de forma regionalizada, atendendo às características de cada estado e por meio de acordo coletivo entre os dirigentes e funcionários.
O posicionamento de Toffoli segue a proposta parcial do relator, Roberto Barroso, que apresentou na semana passada, pela primeira vez, um voto conjunto com o ministro Gilmar Mendes.
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A análise da decisão de Barroso foi retomada pela Corte na madrugada desta sexta-feira, 23. A iniciativa do ministro libera a aplicação do piso salarial da enfermagem, contudo, impõe novas regras e condicionantes. O julgamento está sendo realizado em sessão do plenário virtual, que se estende até o dia 30 de junho. Na modalidade não há debates. Os magistrados depositam os votos, favoráveis ou não, no sistema eletrônico do Supremo.
No dia 15 de maio, Barroso liberou o pagamento do piso, frisando os critérios para a aplicação. A validez da decisão do ministro segue em curso, independentemente das suspensões do julgamento dos demais ministros.
Toffoli havia solicitado o pedido de vista (mais tempo para analisar o texto da ação) após a votação em conjunto de Barroso e Gilmar. Agora, ao devolver o caso, Toffoli apresentou três tópicos de divergência e complementação, sendo eles regionalização, conceito do piso e pagamento proporcional.
Entenda os pontos expostos por Toffoli:
Regionalização: Toffoli votou para que o pagamento do piso salarial seja aplicado de forma regionalizada e “mediante a negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base”.
O ministro alegou que os estados detêm “realidades bastantes díspares no que tange às médias salariais dos empregados do setor da enfermagem”, e destacou a divergência na estrutura e dimensão da rede privada de saúde em cada região.
De acordo com a proposta, nesta categoria é necessário que prevaleça “o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e caráter essencial do serviço de saúde”. Caso não seja negociado coletivamente, a disputa vai ser encaminhada para a Justiça do Trabalho.
Conceito de piso: No entendimento de Toffoli, é necessário que seja fixado um parâmetro para que o piso salarial de servidores públicos seja definido. A proposta aponta que o piso se refere à remuneração global, e não só ao vencimento-base ( quantia que os funcionários públicos recebem, relativo ao exercício de seu cargo). O piso, contudo, deve ser proporcional ao valor mínimo pago pela jornada de trabalho completa.
Para o ministro, o conceito de piso leva em consideração o salário-base e os acréscimos que os servidores têm por direito em seu pagamento. Toffoli acredita que é essa remuneração global que deve ser o patamar mínimo estabelecido na lei como “piso salarial”.
Pagamento proporcional: No voto conjunto de Barroso e Gilmar, os ministros propuseram a possibilidade de que a aplicação do piso salarial fosse proporcional ao tempo trabalhado, podendo ser reduzido nos casos de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 semanais. Sobre este tópico, Toffoli acredita que uma explicação seja dada, uma vez que a possibilidade vale tanto para servidores da rede pública quanto para os funcionários de rede privada.
Votação em conjunto de Barroso e Gilmar
Durante a primeira proposta de julgar a decisão individual do ministro Luís Roberto Barroso, realizada no mês de maio, o ministro Edson Fachin havia divergido do relator.
Fachin votou para que o piso nacional da enfermagem fosse aplicado imediatamente e de forma integral aos funcionários, sem distinção entre os servidores públicos e funcionários da rede privada.
Ao votar no julgamento, o ministro alegou que o debate envolve negociação sobre o tema, “cuja previsão constitucional está expressa” e, sem reserva legal, “tem-se a impossibilidade de que a negociação coletiva sobreponha-se à vontade do legislador constituinte e ordinário, no particular”.
“Ora, o destinatário do direito é o próprio trabalhador e, se o espírito do legislador constituinte foi o de garantir a ampliação da melhoria de suas condições sociais e de conferir maior segurança à negociação coletiva, não se afigura admissível interpretação literal que, ao invés de garantir o cumprimento da Constituição, subscreva a sua própria desconstitucionalização”, explicou Facchin.