STF muda entendimento e anula apreensão de quase 700 kg de cocaína sem mandado
Em 2022, os magistrados tinham considerado válida a apreensão, mas mudaram após pedido de embargos de um dos réusA segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o entendimento de um ano atrás e anulou a apreensão de quase 700 kg de drogas sem mandado de busca e apreensão. As drogas foram encontradas em um galpão no Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro, dentro de mangas que eram preparadas para a exportação. Inicialmente, a Corte tinha considerada a entrada dos policiais como lícita, mas voltou atrás nesta semana.
De acordo com os autos, policiais federais vigiavam o local para verificar a procedência de denúncia anônima e de informações policiais sobre tráfico de entorpecentes. A Polícia Civil, em uma investigação autônoma, entrou no galpão, e, em seguida, os policiais federais fizeram o mesmo. Na ação, foram apreendidos 695 quilos de cocaína, parte dela escondida dentro de mangas que eram preparadas para a exportação.
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Em 2022, os magistrados consideraram válida a apreensão. Segundo o colegiado, havia fundadas suspeitas da prática de crime de natureza permanente, tráfico internacional de drogas, no caso, o que justifica a medida.
Na época, tanto o Ministério Público Federal (MPF) como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que haviam considerado a apreensão ilegal, em razão da violação do domicílio, colocaram recursos. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento que havia elementos que justificam o ingresso dos agentes públicos no galpão.
Entre outros pontos, foi observado que a Polícia Federal fazia vigília em frente ao local e que havia indícios da prática do crime de tráfico internacional de drogas. Segundo ele, os setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro detectaram movimentação atípica nas proximidades do galpão.
Mudança no entendimento
O novo entendimento foi puxado por Nunes Marques que, no julgamento anterior, tinha sido contra a entrada dos agentes. Agora relator do pedido de habeas corpus de um dos réus, o ministro avaliou que houve omissão porque não foi apreciada a questão de fato apresentada pela defesa "acerca da existência de coisa julgada envolvendo a matéria impugnada (prova ilícita) neste recurso extraordinário".
"No caso do corréu, consulta ao portal eletrônico do Supremo revela que o RE 1.393.421 teve o seguimento negado pelo ministro Edson Fachin, mediante decisão transitada em julgado, sem recurso do Ministério Público Federal, em 17 de agosto de 2022", escreveu o ministro no voto.
E segue: "Com efeito, o acórdão embargado não se manifestou sobre a aludida questão fática, que, veiculada em momento anterior ao encerramento da sessão virtual, poderia, em tese, influenciar no resultado do julgamento do agravo interno, em evidente prejuízo ao ora embargante", disse.
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
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