STF valida apreensão de CNH e passaportes durante cumprimento de ordem judicial

Com isso, foi negada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT)

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a legitimidade do artigo do Código de Processo Civil que permite a apreensão de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e de passaporte para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

A decisão foi validada pela maioria dos ministros no último dia 9. Com isso, foi negada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A ação questionava a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, que autoriza o juiz a determinar a apreensão de documentos para cumprir ordem judicial, principalmente nos casos de prestação pecuniária. De acordo com a sigla, as decisões judiciais não devem estar acima dos direitos básicos do cidadão, como o de ir e vir, por exemplo.

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Segundo o relator da ação, Luiz Fuz, as medidas contidas no artigo não significam “excessiva discricionariedade judicial”. Ele acrescenta que o juiz deve observar as condições do infrator, aplicando as medidas de forma menos grave. Em contrapartida, o ministro Edson Fachin pontuou que o devedor não pode ter liberdade e direitos restringidos por causa de dívidas não quitadas, com exceção dos casos de devedores de alimentos.

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