Moraes nega pedido para impedir posse de André Fernandes como deputado federal

André Fernandes (PL) ainda responde por dois pedidos de investigação, do Psol e da própria Procuradoria Geral da República (PGR), sobre prováveis incitações aos atos golpistas em Brasília

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, negou o pedido de suspensão da diplomação do deputado federal eleito André Fernandes (PL). O parlamentar comemorou no Twitter, nesta quinta-feira, 19, a decisão, que qualificou como "idônea".

Os advogados do grupo Prerrogativas enviaram Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) para impedir a posse do cearense na Câmara dos Deputados, com o argumento de que Fernandes teria incentivado os atos golpistas ocorridos em Brasília, no dia 8 de janeiro.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também indeferiu as ações movidas contra os parlamentares Carlos Jordy, Silvia Waiãpi, Nikolas Ferreira, Sargento Rodrigues e Walber Virgolino.

Segundo o próprio ministro Alexandre de Moraes, o pedido não pode ser aprovado pois foi feito por advogados civis, que não têm partido, coligação nem são candidatos.

“Não se tratando de requerimento apresentado por partido, coligação ou candidato, vê-se que os Requerentes não se investem de legitimidade ativa para interpor Recurso Contra Expedição de Diploma, o que, por si só, descaracteriza a plausibilidade do direito invocado e desautoriza o acolhimento da presente tutela, uma vez requerida em caráter preparatório de eventual RCED”, escreveu o ministro na decisão.

André Fernandes ainda responde por um inquérito da Procuradoria Geral da República (PGR) Que, além do cearense, investiga Silvia Waiãpi (PL-AP) e Clarissa Tércio (PP-PE) por possível estimulo aos atos golpistas que ocorreram neste domingo, 8.

Veja a decisão do ministro Alexandre de Moraes sobre a ação do Grupo Prerrogativas:

"A concessão das medidas liminares de urgência somente poderá ocorrer quando houver a demonstração cabal da presença de seus tradicionais requisitos, conhecidos como “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, os quais, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, devem estar presentes para seu deferimento.

No caso, em juízo de cognição sumária, inerente ao exame das medidas cautelares, a pretensão deduzida não se mostra suscetível de acolhimento, em razão do não preenchimento dos requisitos imprescindíveis. De início, verifica-se que a petição inicial, subscrita pela advogada Marina Morais Alves – OAB/DF 62.436, mostra-se desacompanhada de instrumento de procuração mediante o qual os Requerentes outorgaram-lhe poderes, situação a revelar a irregularidade na representação processual.

Ainda assim, a orientação jurisprudencial do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é firme no sentido de que “são legitimados para interpor recurso contra expedição de diploma partidos políticos, coligações, candidatos registrados especificamente para a eleição e o Ministério Público Eleitoral” (RCED 674, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 24/4/2007). No mesmo sentido: RCED 31772-31, Red. p/ acórdão Min. MARCELO RIBEIRO, DJe de 16/8/2010.

Dessa forma, não se tratando de requerimento apresentado por partido, coligação ou candidato, vê-se que os Requerentes não se investem de legitimidade ativa para interpor Recurso Contra Expedição de Diploma, o que, por si só, descaracteriza a plausibilidade do direito invocado e desautoriza o acolhimento da presente tutela, uma vez requerida em caráter preparatório de eventual RCED.

Além disso, no tocante ao suposto perigo de dano irreparável, é certo que os Deputados, conforme expressamente previsto no artigo 53 da Constituição Federal, passam a investir-se das prerrogativas parlamentares de índole constitucional desde a diploma, de modo que a posse superveniente, no ponto, não apresenta qualquer aptidão para demonstrar o alegado periculum in mora.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à tutela Cautelar, prejudicada a liminar, nos termos do art. 36, § 6º do RITSE.

Brasília, 17 de janeiro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Presidente"

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