Assembleia aprova delegacia contra discriminação racial, religiosa e de orientação sexual

A criação da Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual (Decrim) foi aprovada hoje, quinta-feira, 1, durante sessão plenária da Assembleia Legislativa

20:09 | Dez. 01, 2022

Por: Mariana Lopes
Votação realizada durante sessão legislativa desta quinta-feira (foto: Reprodução/ Edson Junior Pio Alece)

O projeto de lei que cria a Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual (Decrim) da Polícia Civil do Ceará (PC-CE) foi aprovado nesta quinta-feira, 1º, pela Assembleia Legislativa do Ceará (ALCE).

O projeto de lei apresentado pelo Governo do Estado foi elaborado no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará e contou com duas emendas da deputada Augusta Brito (PT). A delegacia será vinculada ao Departamento de Proteção a Grupos Vulneráveis (DPGV) da PC-CE.

Mesmo aprovado, o projeto sofreu críticas da base conservadora do Legislativo cearense. O deputado estadual Apóstolo Luiz Henrique (Republicanos) questionou a criação da delegacia, afirmando que ela já foi criada na prática. “Primeiro ponto aqui está dizendo que eles vão criar a delegacia. Já é uma mentira, porque a delegacia já foi criada, nós temos foto aqui, está certo? Nós temos foto do prédio. Está lá já, inclusive já sabe quem é que vai ser o delegado inspetor, quem vai trabalhar na delegacia", apontou.

“Então estão fazendo a ordem inversa. O que acontece? Quer dizer que o Governo do Ceará pode pegar a arrecadação dos nossos impostos, povo cearense, e pode usar o dinheiro arrecadado com os nossos impostos, dos trabalhadores, nós que trabalhamos com o suor do nosso rosto, e aplicar em algo que não passou pela casa legislativa? Desfaz a Assembleia!”, continua o deputado do Republicanos.

Houve críticas à proposta inclusive na Câmara Municipal de Fortaleza, pelos vereadores Jorge Pinheiro (PSDB) e Priscila Costa (PL).

O presidente da Assembleia Legislativa, Evandro Leitão (PDT), chegou a suspender a sessão para buscar acordo com os opositores, mas a aprovação acabou ocorrendo sob divergências.

Via assessoria, o líder do governo, Júlio César Filho (PT), defendeu que o projeto "visa garantir respeito ao próximo e o combate a qualquer tipo de intolerância e discriminação".

Segue a nota:

Aprovamos o projeto, de autoria do governo, que permite a criação da Delegacia de Repressão aos Crimes de Discriminação Racial, Religiosa ou de Orientação Sexual - Decrim.

Com esse equipamento, o Estado passará a contar com uma Delegacia Especializada para tratar de crimes dessa natureza, que já estão previstos no Código Penal, na Lei 7.716, como injúria racial, racismo, crimes de ódio, discriminação e intolerância.

Esse tipo de delegacia especializada já existe em pelo menos 19 estados e visa garantir respeito ao próximo e o combate a qualquer tipo de intolerância e discriminação.

Dep. Júlio César Filho (PT)
Líder do Governo

Segundo o projeto de lei, a Decrim deverá receber e apurar os casos de discriminação contra pessoas, entidades e patrimônio público ou privado, sobretudo em Fortaleza, onde será instalada, mas também colaborar com as investigações, caso necessário, nos municípios do interior.

O equipamento integrará a estrutura da Polícia Civil do Ceará e deverá atuar em parceria com a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial e Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção LGBT, ambos da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS).

Confira o Projeto de Lei na íntegra:

Art.1º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, a Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual - Decrim, órgão de execução programática subordinado ao Departamento de Polícia Judiciaria de Proteção a Grupos Vulneráveis - DPJPGV.

Art. 2º A delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual - Decrim, criada nos termos desta Lei, destina-se à apuração de responsabilidade criminal relativamente aos crimes:

I - previstos na Lei Federal nº 7.716. de 05 de janeiro de 1989, considerando a interpretação às suas disposições conferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n 4.733/DF e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26/DF;
II - que impliquem violação de liberdade cultural, religiosa ou de crenças, bem como à liberdade de professar religião ou crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como na esfera privada.
III - motivados por xenofobia, intolerância religiosa ou intolerância sexual, praticados contra pessoas, entidades e patrimônio público ou privado;
IV - que envolvam manifestação de qualquer forma de intolerância e discriminação a raça, religião, identidade de gênero ou orientação sexual, visando à prevenção à violência mediante a garantia do reconhecimento da diversidade de genero, etno-racial, liberdade de consciencia e de crença e orientação religiosa.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura da Decrim, pormenorizando suas competências, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º A circunscrição da Decrim abrangerá todo o Estado do Ceará, de forma ordinária no município de Fortaleza, e, extraordinariamente, nos demais municípios do Estado.

§ 1º A atuação da Decrim não prejudica a possibilidade de atendimento do ofendido em qualquer outra unidade administrativa da Polícia Civil no Estado.
§ 2º Nos casos de atuação subsidiária e extraordinária da Decrim, instaurado o procedimento investigativo em delegacia de Polícia da circunscrição do fato, poderá haver sua avocação pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado, a qual se dará:
I - de ofício ou a pedido do delegado titular da Decrim,
II - a pedido do ofendido, desde que fundado em razões de interesse público ou diante de indícios de ineficácia na atuação dos órgãos policiais locais.

Art. 4º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 4 (quatro) cargos, sendo 1 (um) de símbolo DAS-2, 1 (um) de símbolo DAS-4 e 2 (dois) de símbolo DAS-8.

§ 1º Os cargos criados neste artigo ficam distribuídos na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, sendo denominados de acordo com o rel previsto no Anexo Único da Lei nº 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 2º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no qual geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.