Entenda o que é injúria racial, crime equiparado a racismo pelo STF
O que diferencia o crime de injúria racial ao de racismo é o direcionamento da ofensa, sendo o de injúria restrito a um indivíduo, e o de racismo, a um coletivo; a pena para cada prática também é prevista em legislações distintas. Todavia, com a decisão do STF, ambos se tornaram imprescritíveisNesta quinta-feira, 28, o Supremo Tribunal Federal (STF) votou pelo entendimento do crime de injúria racial como racismo. A decisão foi firmada pelo Plenário do STF, por oito votos a um. Com a mudança, o crime de injúria racial passa a ser imprescritível, assim como o de racismo.
A nova interpretação dada à legislação surge porque o cometimento de injúria racial é lido como crime contra a honra, previsto no artigo 140 do Código Penal, que considera uma forma qualificada para o crime de injúria, e não se confunde com o crime de racismo, este previsto na Lei 7716/1989.
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Outra especificidade que diferencia o crime de racismo ao de injúria racial é o direcionamento da conduta. Enquanto que na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo específico, no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça.
Os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716, de 1989, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conhecida como Lei do Racismo. Uma redação dada pela Lei nº 9.459/13 acrescentou ainda os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando a proteção para vários tipos de intolerância.
Como o intuito dessa norma é preservar os objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal, de promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, as penas previstas são mais severas e podem chegar até a 5 anos de reclusão. A Constituição considera inafiançável e imprescritível a prática do racismo.
O artigo 140 do Código Penal, que detalha crimes contra a honra, prevê pena de detenção de um a três anos e multa para quem “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. O cometimento de injúria racial é tratado no parágrafo 3° do texto.
Caso de injúria racial no DF foi parar no STF
A discussão no STF iniciou após um mulher do Distrito Federal ser condenada a um ano de reclusão, em decisão de primeira instância, por ter ofendido a frentista de um posto de gasolina que não a permitiu pagar com cheque, conforme as regras do estabelecimento. “Negrinha nojenta, ignorante e atrevida”, disparou contra a atendente na ocasião.
A defesa pediu a extinção da pena pelo transcurso de metade do prazo prescricional, pois a ré tem mais de 70 anos. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, negou, considerando o delito imprescritível. A defesa então impetrou um Habeas Corpus no STF.
Em novembro de 2020, o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela equiparação da injúria racial ao crime de racismo, em decisão contra a ré. A discussão foi para o Plenário da Corte após o ministro Nunes Marques abrir divergência, sob argumento de que as condutas dos crimes são diferentes e que a imprescritibilidade da injúria racial só poderia ser implementada por uma alteração na lei.
Na sessão desta quinta-feira (28), o ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vistas no ano passado, acompanhou o relator e votou no sentido de que o crime de injúria racial seja imprescritível.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam o mesmo entendimento, formando, então, o placar de 8 votos a 1.