Justiça anula candidaturas do PSD e PDT de Alto Santo por fraude à cota de gênero
Órgão entendeu que candidaturas apresentadas pelo PSD e PDT tiveram como única finalidade compor a cota por gêneros exigida na lei, mas que candidatas não realizaram campanha
13:47 | Out. 11, 2021
O juízo da 86ª Zona Eleitoral (ZE) anulou as candidaturas dos vereadores registrados pelo Partido Social Democrático (PSD) e do Partido Democrático Trabalhista (PDT) do município de Alto Santo, nas eleições de 2020, por fraude à cota de gênero. A Justiça Eleitoral entendeu que as legendas utilizaram candidaturas femininas de fachada com única finalidade de preencher o percentual mínimo exigido por lei.
As decisões foram publicadas nesta segunda-feira, 11, no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-CE). De acordo com a sentença dada pelo juiz Victor de Resende Mota, deverão ser cassados os diplomas e mandatos, bem como anulados todos os votos obtidos pelos candidatos a vereador do PSD em 2020. Também foi declarada a inelegibilidade de Agna Almeida Costa, candidata a vereadora em 2020, pelo prazo de 8 anos.
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Ao todo na sentença, foram citados 15 nomes do PSD para terem mandatos e diplomas cassadas entre vereadores e suplentes. Desse grupos fazem parte os vereadores que haviam sido eleitos Francisco Otacílio Diógenes Olegário, Plácido Otávio Gomes Neto, Francisco Rogério Filho e Rivardo César Chagas Bezerra.
Quanto ao PDT, foi estabelecida a inelegibilidade de três filiados do partido: Ana Paula Holanda, Bianca Rodrigues Soares e José Cleison Rodrigues do Nascimento pelo prazo de 8 anos. Também foi pedida a cassação dos diplomas e mandatos de 13 candidatos eleitos e suplentes e determinada a anulação de todos os votos.
Entre esses, três vereadores eleitos: Maria Genileuda Moura Oliveira, Luan Magalhães de Oliveira e Jucelino Sales de Oliveira.
Assim, dos 11 vereadores do Parlamento Municipal de Alto Santo, sete tiveram os mandatos e diplomas cassados pela Justiça Eleitoral.
Nas sentenças, o magistrado ressaltou que percentual mínimo de 30% da cota de gênero foi prejudicado e justificou a decisão citando maquiagem eleitoral. Como por exemplo, a votação mínima das candidatas, o baixo gasto com material de propaganda, semelhança no registro de despesas nas prestações de contas de candidata do mesmo grupo político e ausência das candidatas na propaganda do partido ou mesmo de campanha própria.
De acordo com o juiz, os elementos que evidenciam a fraude demonstram “que as candidatas impugnadas e seu partido não apresentavam nenhum interesse efetivo em suas candidaturas nem realizaram atos consistentes de campanha eleitoral em seu favor, de modo que se cuida de candidaturas de fachada, articuladas apenas para atingir formalmente o número mínimo exigido de candidaturas femininas, havendo, pois, fraude à cota de gênero prevista na lei eleitoral”.