STF derruba leis de Nova Russas e de Campos Sales que previam pensão a políticos e dependentes

O relator dos casos, ministro Gilmar Mendes, explicou que, como os cargos políticos do Legislativo e do Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, não se justifica a concessão de qualquer benefício permanente a seus ex-ocupantes

16:34 | Set. 20, 2021

Por: Agência Estado
Para o ministro Gilmar Mendes criticou a Lava Jato (foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF)

O Supremo Tribunal Federal atendeu pedidos da Procuradoria-Geral da República e derrubou normas de dois municípios do Ceará, Nova Russas e de Campos Sales, que estabeleciam pensão a prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e dependentes. O entendimento que prevaleceu no julgamento foi o de que as leis municipais não são compatíveis com os princípios republicano e da igualdade.

Uma das ações apresentadas ao Supremo pela PGR questionava lei de Campos Sales, que instituiu pensão por morte e por invalidez para os ex-prefeitos, ex-vice-prefeitos e ex-vereadores, seus cônjuges ou companheiros sobreviventes e seus descendentes consanguíneos de primeiro grau. A cidade de 27 mil habitantes fica a 290 quilômetros de Fortaleza.

Já a outra, questionava normas de Nova Russas que concediam pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato. O município tem 32 mil habitantes e fica localizada a 300 quilômetros da capital cearense.

Ao analisar o caso, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que as normas locais não foram recepcionadas pela Constituição Federal. As informações foram divulgadas pelo Supremo Tribunal Federal.

O relator explicou que, como os cargos políticos do Legislativo e do Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, não se justifica a concessão de qualquer benefício permanente a seus ex-ocupantes, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos.

Segundo o ministro, o tratamento diferenciado a determinado indivíduo, quando não houver fator de diferenciação para justificar sua concessão, é incompatível com os princípios republicano e da igualdade.