MP Eleitoral defende condenação por fraude em cota de gênero no PSD de Nova Russas
O órgão pede pela condenação após concluir que o partido apresentou cinco candidaturas fictícias, com o único objetivo de compor a cota de gêneroO Ministério Público Eleitoral expediu parecer favorável à cassação dos diplomas de cinco candidatas do PSD do município de Nova Russas por fraude ao sistema de cotas de gênero durante as eleições de 2020. Se condenadas, as investigadas ainda ficam inelegíveis por oito anos.
No parecer, o MP Eleitoral aponta que Lara Souto Maior de Moura, Maria Samara de Sousa Jovita, Silvanirade Sousa Jovita, Maria Martins Bezerra de Carvalho e Maria de Fátima de Sousa Frota foram lançadas como candidatas fictícias, com o único objetivo de preencher a cota legal de gênero.
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Em uma apuração do MP Eleitoral, foi demonstrado que as cinco mulheres obtiveram votação inexpressiva, não realizaram atos de campanha por meio de suas redes sociais, além de não terem tido movimentação financeira ou comprovação de gastos de campanha. A procuradora Livia Maria Sousa observa ainda que o baixo desempenho do partido esteve limitado às candidatas.
"Além do baixo desempenho do partido somente em relação às mulheres, também restou demonstrado que nenhuma das cinco candidatas apresentadas pelo partido realizaram campanha. Ao contrário, uma das candidatas utilizou a rede para pedir votos para outros candidatos, inclusive seu cônjuge que concorreu para o mesmo cargo", detalha a procuradora regional eleitoral.
A procuradora avalia que "pseudocandidaturas femininas" têm sido identificadas com certa frequência. No Ceará, pelo menos quatro chapas inteiras já foram anuladas por fraude à cota. A última decisão nesse sentido que se tem registro é no município de Pacatuba, quando, em maio deste ano, a Justiça Eleitoral anulou todos votos obtidos pelo partido Democratas (DEM) após observar fraude na candidatura de duas vereadoras.
“Verifica-se que tem se tornado comum que as agremiações partidárias efetivem a prática de pseudocandidaturas femininas, as quais parecem, à primeira vista, formalmente regulares, mas que na realidade fática são fictícias/fraudulentas, sendo, pois, apresentadas à Justiça Eleitoral com o único e exclusivo intento de indicar o cumprimento formal do percentual estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997”, destacou Livia Maria Sousa .