STF decide que estados e municípios têm autonomia para restringir locomoção
Decisão do ministro Marco Aurélio Mello acolhe parcialmente pedido do PDT contra trechos de Medida Provisória do presidente Jair BolsonaroO ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello decidiu, nesta terça-feira, 24, que a Medida Provisória (MP) do presidente da República Jair Bolsonaro (sem partido) que daria ao Planalto poder sobre restrições de transportes "não afasta a tomada de providências normativas e administrativas" pelos governos estaduais e as Prefeituras. A decisão acolhe parcialmente a pedido do PDT contra trechos da MP.
Editada na sexta-feira, 20, a MP 926 dá poder de controle ao Governo Federal sobre as limitações impostas ao deslocamento intermunicipal e interestadual, como o fechamento de portos, rodovias ou aeroportos, quando afetarem serviços públicos e atividade essenciais. A medida tornava inválida parte do decreto do governador do Estado, Camilo Santana (PT),
Deputados da oposição decidiram solicitar à cúpula do Congresso Nacional a devolução da MP por entenderam que ela se sobrepôs a restrições ao transporte feitas por governadores, como o do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), o de São Paulo, João Doria (PSDB), além de Camilo.
O PDT afirma que a medida esbarra na autonomia dos entes federativos. Para o partido, é inconstitucional interpretar que a "prerrogativa da União derroga a autonomia dos outros entes federativos para imprimir as mesmas ações (dispor e adotar), relacionadas a serviços públicos, atividades essenciais, isolamento, quarentena e restrições de locomoção, mas com esteio nas peculiaridades do enfrentamento à pandemia de acordo com as realidades regionais e locais".
Em sua decisão, Marco Aurélio não decidiu que a Medida Provisória é inconstitucional, e reforçou que seu terceiro artigo "remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas". "Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior".
"Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República — Jair Bolsonaro — ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém — repita-se à exaustão — não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios", escreveu o ministro.
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