STF decide que estados e municípios têm autonomia para restringir locomoção

Decisão do ministro Marco Aurélio Mello acolhe parcialmente pedido do PDT contra trechos de Medida Provisória do presidente Jair Bolsonaro

18:38 | Mar. 24, 2020

Por: Agência Estado
Ministro Marco Aurélio, do STF (foto: CARLOS ALVES MOURA / SCO / STF)
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello decidiu, nesta terça-feira, 24, que a Medida Provisória (MP) do presidente da República Jair Bolsonaro (sem partido) que daria ao Planalto poder sobre restrições de transportes "não afasta a tomada de providências normativas e administrativas" pelos governos estaduais e as Prefeituras. A decisão acolhe parcialmente a pedido do PDT contra trechos da MP.
Editada na sexta-feira, 20, a MP 926 dá poder de controle ao Governo Federal sobre as limitações impostas ao deslocamento intermunicipal e interestadual, como o fechamento de portos, rodovias ou aeroportos, quando afetarem serviços públicos e atividade essenciais. A medida tornava inválida parte do decreto do governador do Estado, Camilo Santana (PT),
Deputados da oposição decidiram solicitar à cúpula do Congresso Nacional a devolução da MP por entenderam que ela se sobrepôs a restrições ao transporte feitas por governadores, como o do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), o de São Paulo, João Doria (PSDB), além de Camilo.
O PDT afirma que a medida esbarra na autonomia dos entes federativos. Para o partido, é inconstitucional interpretar que a "prerrogativa da União derroga a autonomia dos outros entes federativos para imprimir as mesmas ações (dispor e adotar), relacionadas a serviços públicos, atividades essenciais, isolamento, quarentena e restrições de locomoção, mas com esteio nas peculiaridades do enfrentamento à pandemia de acordo com as realidades regionais e locais".
Em sua decisão, Marco Aurélio não decidiu que a Medida Provisória é inconstitucional, e reforçou que seu terceiro artigo "remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas". "Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior".
"Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República — Jair Bolsonaro — ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém — repita-se à exaustão — não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios", escreveu o ministro.