Lewandowski considera Justiça Eleitoral apta para julgar caixa 2

O ministro Ricardo Lewandowski votou hoje (14) a favor da competência da Justiça Eleitoral para investigar casos de corrupção quando envolverem simultaneamente caixa 2 de campanha e outros crimes comuns, como corrupção e lavagem de dinheiro. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a definir ontem (13) se a competência para julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral ou Federal. Nas investigações da Operação Lava Jato, a maioria dos políticos começou a ser investigada na esfera federal e responde pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e caixa 2 de campanha. 

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O placar do julgamento está em 5 votos a 3 contra o envio desses casos para a Justiça Eleitoral. Para a maioria formada até agora, esses processos devem ser julgados pela Justiça Federal, como vem ocorrendo. 

No entendimento de Lewandowski, nos casos envolvendo conflito de competência entre a Justiça comum e a especializada, deve prevalecer a segunda opção.  

Em dois dias de julgamento, os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes também votaram pela competência da Justiça Eleitoral. Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux e Cármen Lúcia entenderam que os casos de crimes conexos devem ser julgados pela Justiça Federal. 

Caso

A questão é decidida com base no inquérito que investiga o ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e o deputado federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira (DEM-RJ) pelo suposto recebimento de R$ 18 milhões da empreiteira Odebrecht para as campanhas eleitorais.

Segundo as investigações, Paes teria recebido R$ 15 milhões em doações ilegais no pleito de 2012. Em 2010, Pedro Paulo teria recebido R$ 3 milhões para campanha e mais R$ 300 mil na campanha à reeleição, em 2014.

Os ministros julgam um recurso protocolado pela defesa dos acusados contra decisão individual do ministro Marco Aurélio, que enviou as investigações para a  Justiça do Rio. Os advogados sustentam que o caso deve permanecer na Corte, mesmo após a decisão que limitou o foro privilegiado para as infrações penais que ocorreram em razão da função e cometidas durante o mandato.

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