Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageira que se acidentou dentro de veículo

Passageira estava dentro do coletivo a caminho do trabalho, quando o motorista teria passado por uma lombada e o impacto a teria feito cair por cima do banco

A Justiça do Ceará condenou a empresa de ônibus Siará Viação Grande a pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil para uma passageira que se acidentou dentro de um veículo da empresa. O processo foi julgado pelo desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, da 4° Câmara de Direito Privado.

Segundo informações do TJCE, o acidente aconteceu em março de 2020, quando a mulher estava a caminho do trabalho. O motorista teria passado por uma lombada em alta velocidade, o que teria ocasiona a queda da passageira por cima do banco.

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O acidente resultou em um trauma medular junto de fratura lombar, sendo necessário realizar uma cirurgia. A vítima procurou a Justiça requerendo indenização por danos morais após o afastamento de suas atividades e o risco de perder os movimentos.

 

 

Em contestação, a empresa afirmou que o motorista não poderia estar trafegando em alta velocidade, já que a avenida na qual ocorreu o acidente é reconhecidamente movimentada, impedindo esse tipo de excesso.

Além disso, defendeu que não existia nenhuma lombada no local, apenas uma espécie de remendo no asfalto, que não poderia ser a causa dos fatos.

A empresa também afirmou que o acidente foi causado pela própria passageira, por não segurar adequadamente as barras de segurança do transporte.

Ainda segundo o TJCE, a empresa entrou com recurso de apelação, usando o argumento anterior. A vítima também recorreu da decisão, mas apenas para pedir que o valor da indenização fosse reavaliado em decorrência da gravidade das lesões e das sequelas resultantes do episódio.

Em novembro de 2022, a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Siará Viação Grande ao pagamento de R$ 3 mil em reparação por danos morais.

Na última terça-feira, 6, a 4° Câmara elevou o valor da indenização, dessa vez para R$ 10 mil, ressaltando que, além de terem causado problemas na integridade física da passageira, as lesões culminaram em significativo abalo psicológico.

“Em momento algum a empresa demonstrou que o veículo trafegava em velocidade baixa ou não passou de forma brusca por quebra-molas”, traz a decisão.

“O acidente ocorreu durante a pandemia do Covid-19, e em época do lockdown decretado pelo Governo do Ceará, sendo possível o motorista ter excedido a velocidade do ônibus, em razão do reduzido trânsito na cidade”, explica o desembargador Francisco.

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