Indenização por importunação sexual: o que é e como valor é definido

Saiba quais as consequências jurídicas para a importunação sexual e a definição dos valores de indenização em caso de ação cível

Após solicitação da equipe jurídica da nutricionista Larissa Duarte de indenização de R$ 300 mil por importunação sexual em prédio comercial em Fortaleza no início de 2024, a defesa do assessor de investimentos Israel Leal Bandeira Neto criticou o valor pleiteado.

O empresário já é réu em processo criminal e a indenização, pedida em ação cível, foi considerada “exorbitante” por seu advogado e “acima dos valores médios em casos semelhantes”.

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Já a defesa de Larissa argumenta que o valor possui um caráter pedagógico e punitivo "para desestimular condutas semelhantes".

Mas como definir a importunação sexual e os valores a serem estipulados em situações assim? Conheça as consequências jurídicas a seguir.

SAIBA TAMBÉM | Importunação sexual: como e onde denunciar o crime

O que é importunação sexual?

O ato é descrito pela Lei de Importunação Sexual (Lei 13.718/18) como “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

A norma alterou o capítulo que trata dos crimes contra a liberdade sexual no Código Penal brasileiro e prevê reclusão de um a cinco de anos ao indivíduo responsabilizado pelo crime, caso o ato não constitua crime mais grave.

“Esse tipo de prática é muito comum em transportes públicos, elevadores, geralmente ambientes apertados. Como exemplo, posso citar atos como acariciar, desnudar, apalpar, tocar, beijar o corpo de outra pessoa, entre outros”, descreve a advogada Bianca Studart.

Importunação sexual: pode estipular indenização?

Quando o crime chega na esfera cível com um objetivo indenizatório, explica Studart, ele será enquadrado como um dano de cunho moral.

Nesse caso, a ofensa à dignidade, honra, intimidade e outros inúmeros direitos fundamentais são imateriais, o que torna “praticamente impossível precificar esse tipo de afronta”.

“Caberá ao juiz a análise pormenorizada do caso, analisando a ofensividade da conduta, a extensão desse dano e ponderando ainda a natureza pedagógica desse pagamento, como uma forma de reprimir o ofensor e evitar a prática reiterada desse tipo de conduta”, completa.

Importunação sexual: como denunciar

As vítimas podem ser atendidas pelo Núcleo de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher da Defensoria (Nudem). No espaço, elas serão encaminhadas para registrar o boletim de ocorrência em delegacia especializada.

“Aquele que vier a presenciar o ato tem a mesma orientação, não se fazendo necessário que esse tipo de denúncia seja feita apenas pela vítima”, frisa Studart.

Serviço no Ceará

  • Nudem Fortaleza

Tabuleiro do Norte, s/n, Couto Fernandes (dentro da Casa da Mulher Brasileira)
(85) 3108 2986 | (85) 98949 9090 | (85) 98650 4003 | (85) 99856 6820

  • Nudem Caucaia

Rua 15 de Outubro, 1310, Novo Pabussu (sede da Defensoria Pública)
(85) 3194 5068 | (85) 3194 5069 (ligação)

  • Nudem Maracanaú

Shopping Feira Center – Avenida 1, número 17, Jereissati I (sede da Defensoria Pública)
(85) 3194 5067 (só ligação) | (85) 99227 4861 (ligação e WhatsApp)

  • Nudem Sobral

Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, s/n, Cidade Geraldo Cristino (dentro da Casa da Mulher Cearense)

  • Nudem Quixadá

Rua Luiz Barbosa da Silva esquina com rua das Crianças, no bairro Planalto Renascer (dentro da Casa da Mulher Cearense)

  • Nudem Crato

Rua André Cartaxo, 370 – Centro (sede da Defensoria Pública)
(88) 3695 1750 | (88) 3695 1751 (só ligação)

  • Nudem Juazeiro do Norte

Av. Padre Cícero, 4501 – São José (dentro da Casa da mulher Cearense)
(85) 98976 5941 (ligação e WhatsApp)

Importunação sexual x assédio sexual x estupro: quais as diferenças?

A advogada destaca que a importunação se caracteriza pela prática de atos voltados para a satisfação sexual própria ou de terceiros, sem que a vítima apresente consentimento para tanto.

Já o assédio sexual pode se apresentar “quando a relação entre as partes é caracterizada por algum grau de hierarquia”, como a existência de emprego, cargo ou função cujo agressor se vale da sua posição hierarquicamente superior para constranger ou obter do seu subordinado alguma vantagem sexual.

“Por exemplo, o chefe que ameaça demitir um funcionário, caso este não aceite suas investidas. Ou ainda a promessa de uma promoção, deixando clara a necessidade de favores sexuais em troca”, explica.

O estupro, um dos crimes sexuais mais graves, “consiste em um ato forçado cujo agressor se vale da força ou da grave ameaça para impor e consumar o ato sexual, sendo este último não necessariamente caracterizado pela penetração”.

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