Advogado recebeu R$ 300 para levar informações de facção a detentos, diz decisão
Segundo o juiz da 2ª Vara de Aquiraz, pode ser considerado que o advogado Júlio César e Silva Barbosa foi contratado pelo Comando Vermelho para a função de repassar informações para dentro e fora da Unidade de Segurança Máxima. Portanto, integraria o CVO advogado Júlio César e Silva Barbosa, preso na última quarta-feira, 16, tentando levar um bilhete de dentro da Unidade de Segurança Máxima para líderes do Comando Vermelho, pode ser considerado parte da organização criminosa. Foi o que concluiu o juiz da 2ª Vara de Aquiraz Ricci Lobo de Figueiredo Filgueira, na decisão publicada nessa sexta-feira, 17, que transformou a prisão em flagrante do defensor em preventiva. Segundo o magistrado, o advogado nunca atuou na defesa de Paulo Henrique Oliveira dos Santos, conhecido como Sassá, um dos líderes, no Ceará, da facção. O advogado foi contratado pelo CV somente para fazer a troca de informações.
Para isso, ainda de acordo com o juiz, o advogado recebia um pagamento. “Observa dos depoimentos constantes nos autos que o autuado nunca atuara como advogado de Sassá, limitando-se, tão somente a função (termo utilizado pelo autuado) de repassar informações para dentro e fora da Unidade de Segurança Máxima, recebendo por isso o valor de R$ 300”, escreveu ele, na decisão. O jurista afirma que a “contratação” do advogado pode ser comprovada pelas inúmeras visitas ao sistema prisional, sob pretexto de encontrar Sassá e outros detentos. O defensor servia “como ponto de apoio da organização para a obtenção e retransmissão de informações”, indica.
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De acordo com as páginas 9 a 16 dos registros de entrada e saída dos presídios, citados pelo juiz na decisão, Júlio César Costa e Silva Barbosa fez, no mínimo, 13 visitas a outras unidades prisionais somente este ano. Outra prova de que o advogado fazia parte da organização criminosa está na confissão que ele fez de que exercia unicamente a função de repassar informações, de forma remunerada, alinhada às visitas frequente às Unidades Prisionais. O juiz se embasa nos delitos atribuídos ao advogado, que foram de ameaça, resistência, desacato e integrar organização criminosa, todos praticados ao mesmo tempo, para determinar a prisão preventiva.
“Embora nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a possibilidade da prisão preventiva seja restrita aos crimes dolosos punidos com pena restritiva de liberdade máxima superior a quatro anos, tratando-se de concurso de crimes, devendo ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais”, informa. Dessa forma, ainda de acordo com a decisão, considerando que os delitos imputados ao autuado, ameaça, resistência, desacato e integrar organização criminosa, todos praticados nas mesmas circunstâncias, de tempo e lugar, encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, que determina as possibilidades de determinar a prisão preventiva.
O fato de o advogado ter sido flagrado com o papel com informações das facções, entregue a ele pelo preso que visitava, já demonstra, segundo o juiz, “a gravidade concreta de sua conduta. Tal cenário já aponta (...) fortes indícios favoráveis à existência da prática do crime organizado”, diz. Somado a isso, estão os depoimentos do próprio advogado e do preso Paulo Henrique Oliveira dos Santos, que confessam o crime.
A prisão preventiva é também justificada pelo fato de que Júlio César se valia de sua condição de advogado para ingressar em estabelecimento prisional e manter contato com pessoas que fazem parte de organização criminosa e, para eles, transmitir informações. Outro ponto declarado é o de que o advogado poderia destruir ou ocultar provas caso fosse solto.
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