Nova norma atualiza condições de uso das substâncias aditivas em alimentos

Nova norma atualiza condições de uso das substâncias aditivas em alimentos

Instrução Normativa define limites e funções de aditivos e coadjuvantes de tecnologia em 79 categorias alimentícias
Autor Clara Freire
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Nova instrução normativa atualizou as condições de uso de substâncias aditivas em alimentos no Brasil.

O Diário Oficial da União (DOU) publicou a mudança nesta terça-feira, 1º, por meio da Instrução Normativa (IN), que altera uma determinação de março de 2023.

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Nela já se estabeleciam as funções tecnológicas, os limites máximos e a o uso para os aditivos alimentares, além dos coadjuvantes de tecnologia Substâncias ou materiais usados na produção de alimentos, mas não são consumidos como ingredientes. Eles são utilizados para alcançar uma finalidade tecnológica durante o processamento. Um exemplo é o fermento autorizados para uso.

A lista divulgada nesta terça-feira contém cerca de 79 categorias de alimentos, especificamente 77 utilizam a lecitina parcialmente hidrolisada.

Esta é geralmente identificada no Sistema Internacional de Numeração de Alimento (INS) 322(ii) e atua como emulsificantes, antioxidantes ou, em alguns casos, como ambos.

Esses aditivos servem como catalisadores de substâncias, que aceleram ou iniciam a velocidade das reações químicas e enzimáticas para o preparo de alimentos.

Apenas duas categorias não utilizam o INS 322(ii):

  • Colágeno e gelatinas que utilizam o antiespumante INS 433 (monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80 — com limite de 290 mg/kg ou ml/L)
  • Ingredientes alimentares não compreendidos em outras categorias utilizam o antiumectante INS 511 (dióxido de silício, com limite de 20000 mg/kg ou mg/L para formulação em pó)

Com base na determinação, a grande maioria das categorias adota o limite máximo “quantum satis”, ou seja, a quantidade necessária para atingir o efeito desejado, complementando a anterior de 2023.

Entretanto, há algumas exceções no qual o limite máximo é definido numericamente como, por exemplo:

  • Leite de coco, 2000 mg/kg ou mg/L
  • Farinhas de trigo acondicionadas, 5000 mg/g ou mg/L (tanto na função antioxidante quanto emulsificante)
  • Massas alimentícias secas, 5000 mg/kg ou mg/L
  • Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância, 5000 mg/kg ou mg/L
  • Alimentos à base de cereais para alimentação infantil, 15000 mg/kg ou mg/L

Também houve inclusão, na lista, os coadjuvantes de tecnologia aprovados para colágenos e gelatinas. Essas substâncias ou materiais são usados na produção de alimentos, mas não são consumidos como ingredientes, sendo utilizados para alcançar uma finalidade tecnológica durante o processamento.

Os alimentos que usam a lecitina parcialmente hidrolisada como emulsificante, ou antioxidante, variam desde bebidas lácteas, margarinas, frutas in natura, massas até bebidas alcoólicas.

Confira a lista de alimentos completa: 

  • Bebidas lácteas com adições
  • Bebidas lácteas com leite fermentado
  • Bebidas lácteas fermentadas com adição
  • Bebidas lácteas fermentadas com leite(s) fermentado(s)
  • Bebidas lácteas tratadas termicamente após a fermentação
  • Composto lácteo sem adição
  • Composto lácteo com adição
  • Margarinas e outras emulsões gordurosas não abrangidas por outras categorias
  • Gelados Comestíveis
  • Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)
  • Leite de coco
  • Preparações de frutas e/ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)
  • Balas e caramelos
  • Pastilhas
  • Confeitos
  • Balas de goma e balas de gelatina
  • Goma de mascar ou chiclete
  • Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis
  • Massa de cacau alcalinizada e torta de cacau alcalinizada
  • Cacau em pó e cacau em pó com açúcares
  • Cacau em pó alcalinizado e cacau em pó alcalinizado com açúcares
  • Alimentos com cacau para preparo de bebidas
  • Chocolates, chocolates cobertura e chocolate em pó
  • Chocolates recheados e chocolates cobertura recheados
  • Chocolates e chocolates cobertura com ingredientes
  • Bombons de chocolate e bombons com chocolate
  • Outros bombons sem chocolate
  • Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos
  • Massas alimentícias secas com ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros
  • Massas alimentícias secas sem ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros
  • Massas alimentícias secas instantâneas com ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros
  • Massas alimentícias secas instantâneas sem ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros
  • Massas alimentícias secas com ovos, com recheio
  • Massas alimentícias secas sem ovos, com recheio
  • Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não
  • Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não
  • Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48 h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não
  • Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48 h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não
  • Massas para pastéis e similares
  • Massas para pizza
  • Pães com fermento biológico
  • Pães com fermento químico
  • Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura
  • Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria (com fermento biológico ou fermentação natural, com ou
  • sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para consumo ou semiprontos)
  • Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria (com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem
  • cobertura, prontos para consumo ou semiprontos)
  • Mistura para o preparo de bolos, tortas, doces e massas de confeitaria (com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura)
  • Pescado e produtos de pescado marinados e escabechados, incluindo moluscos, crustáceos e equinodermos
  • Ovas e outros produtos à base de ovas
  • Cobertura de empanamento para pescado e produtos de pescado
  • Sopas e caldos
  • Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese)
  • Maionese
  • Molhos não emulsionados
  • Ketchup
  • Mostarda de mesa
  • Molhos desidratados
  • Condimentos preparados
  • Vinagre e fermentados acéticos (vinagre de vinho e outros fermentados acéticos/vinagre de “matéria(s)-prima(s) de origem diferente do vinho”)
  • Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas)
  • Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (incluindo comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
  • Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância
  • Fórmulas infantis para lactentes e demais fórmulas destinadas a necessidades dietoterápicas específicas para lactentes e crianças de primeira infância
  • Alimentos à base de cereais para alimentação infantil
  • Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância
  • Fórmulas para nutrição enteral, fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo e outros produtos similares, destinados a indivíduos acima de 3 anos
  • Bebidas alcoólicas por mistura (com graduação alcoólica maior que 15% v/v)
  • Bebidas alcoólicas por mistura (com graduação alcoólica até 15% v/v)
  • Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas

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