Nova norma atualiza condições de uso das substâncias aditivas em alimentos

Instrução Normativa define limites e funções de aditivos e coadjuvantes de tecnologia em 79 categorias alimentícias

13:30 | Abr. 01, 2025

Por: Clara Freire
Alteração foi publicada no Diário Oficial da União (Foto: Lorena Louise/Especial para O POVO) (foto: Lorena Louise/Especial para O POVO)

Nova instrução normativa atualizou as condições de uso de substâncias aditivas em alimentos no Brasil.

O Diário Oficial da União (DOU) publicou a mudança nesta terça-feira, 1º, por meio da Instrução Normativa (IN), que altera uma determinação de março de 2023.

Nela já se estabeleciam as funções tecnológicas, os limites máximos e a o uso para os aditivos alimentares, além dos autorizados para uso.

A lista divulgada nesta terça-feira contém cerca de 79 categorias de alimentos, especificamente 77 utilizam a lecitina parcialmente hidrolisada.

Esta é geralmente identificada no Sistema Internacional de Numeração de Alimento (INS) 322(ii) e atua como emulsificantes, antioxidantes ou, em alguns casos, como ambos.

Esses aditivos servem como catalisadores de substâncias, que aceleram ou iniciam a velocidade das reações químicas e enzimáticas para o preparo de alimentos.

Apenas duas categorias não utilizam o INS 322(ii):

  • Colágeno e gelatinas que utilizam o antiespumante INS 433 (monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80 — com limite de 290 mg/kg ou ml/L)
  • Ingredientes alimentares não compreendidos em outras categorias utilizam o antiumectante INS 511 (dióxido de silício, com limite de 20000 mg/kg ou mg/L para formulação em pó)

Com base na determinação, a grande maioria das categorias adota o limite máximo “quantum satis”, ou seja, a quantidade necessária para atingir o efeito desejado, complementando a anterior de 2023.

Entretanto, há algumas exceções no qual o limite máximo é definido numericamente como, por exemplo:

  • Leite de coco, 2000 mg/kg ou mg/L
  • Farinhas de trigo acondicionadas, 5000 mg/g ou mg/L (tanto na função antioxidante quanto emulsificante)
  • Massas alimentícias secas, 5000 mg/kg ou mg/L
  • Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância, 5000 mg/kg ou mg/L
  • Alimentos à base de cereais para alimentação infantil, 15000 mg/kg ou mg/L

Também houve inclusão, na lista, os coadjuvantes de tecnologia aprovados para colágenos e gelatinas. Essas substâncias ou materiais são usados na produção de alimentos, mas não são consumidos como ingredientes, sendo utilizados para alcançar uma finalidade tecnológica durante o processamento.

Os alimentos que usam a lecitina parcialmente hidrolisada como emulsificante, ou antioxidante, variam desde bebidas lácteas, margarinas, frutas in natura, massas até bebidas alcoólicas.

Confira a lista de alimentos completa: 

  • Bebidas lácteas com adições
  • Bebidas lácteas com leite fermentado
  • Bebidas lácteas fermentadas com adição
  • Bebidas lácteas fermentadas com leite(s) fermentado(s)
  • Bebidas lácteas tratadas termicamente após a fermentação
  • Composto lácteo sem adição
  • Composto lácteo com adição
  • Margarinas e outras emulsões gordurosas não abrangidas por outras categorias
  • Gelados Comestíveis
  • Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)
  • Leite de coco
  • Preparações de frutas e/ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)
  • Balas e caramelos
  • Pastilhas
  • Confeitos
  • Balas de goma e balas de gelatina
  • Goma de mascar ou chiclete
  • Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis
  • Massa de cacau alcalinizada e torta de cacau alcalinizada
  • Cacau em pó e cacau em pó com açúcares
  • Cacau em pó alcalinizado e cacau em pó alcalinizado com açúcares
  • Alimentos com cacau para preparo de bebidas
  • Chocolates, chocolates cobertura e chocolate em pó
  • Chocolates recheados e chocolates cobertura recheados
  • Chocolates e chocolates cobertura com ingredientes
  • Bombons de chocolate e bombons com chocolate
  • Outros bombons sem chocolate
  • Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos
  • Massas alimentícias secas com ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros
  • Massas alimentícias secas sem ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros
  • Massas alimentícias secas instantâneas com ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros
  • Massas alimentícias secas instantâneas sem ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros
  • Massas alimentícias secas com ovos, com recheio
  • Massas alimentícias secas sem ovos, com recheio
  • Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não
  • Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não
  • Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48 h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não
  • Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48 h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não
  • Massas para pastéis e similares
  • Massas para pizza
  • Pães com fermento biológico
  • Pães com fermento químico
  • Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura
  • Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria (com fermento biológico ou fermentação natural, com ou
  • sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para consumo ou semiprontos)
  • Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria (com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem
  • cobertura, prontos para consumo ou semiprontos)
  • Mistura para o preparo de bolos, tortas, doces e massas de confeitaria (com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura)
  • Pescado e produtos de pescado marinados e escabechados, incluindo moluscos, crustáceos e equinodermos
  • Ovas e outros produtos à base de ovas
  • Cobertura de empanamento para pescado e produtos de pescado
  • Sopas e caldos
  • Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese)
  • Maionese
  • Molhos não emulsionados
  • Ketchup
  • Mostarda de mesa
  • Molhos desidratados
  • Condimentos preparados
  • Vinagre e fermentados acéticos (vinagre de vinho e outros fermentados acéticos/vinagre de “matéria(s)-prima(s) de origem diferente do vinho”)
  • Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas)
  • Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (incluindo comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
  • Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância
  • Fórmulas infantis para lactentes e demais fórmulas destinadas a necessidades dietoterápicas específicas para lactentes e crianças de primeira infância
  • Alimentos à base de cereais para alimentação infantil
  • Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância
  • Fórmulas para nutrição enteral, fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo e outros produtos similares, destinados a indivíduos acima de 3 anos
  • Bebidas alcoólicas por mistura (com graduação alcoólica maior que 15% v/v)
  • Bebidas alcoólicas por mistura (com graduação alcoólica até 15% v/v)
  • Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas

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