Nova norma atualiza condições de uso das substâncias aditivas em alimentos
Instrução Normativa define limites e funções de aditivos e coadjuvantes de tecnologia em 79 categorias alimentícias
13:30 | Abr. 01, 2025

Nova instrução normativa atualizou as condições de uso de substâncias aditivas em alimentos no Brasil.
O Diário Oficial da União (DOU) publicou a mudança nesta terça-feira, 1º, por meio da Instrução Normativa (IN), que altera uma determinação de março de 2023.
Nela já se estabeleciam as funções tecnológicas, os limites máximos e a o uso para os aditivos alimentares, além dos autorizados para uso.
A lista divulgada nesta terça-feira contém cerca de 79 categorias de alimentos, especificamente 77 utilizam a lecitina parcialmente hidrolisada.
Esta é geralmente identificada no Sistema Internacional de Numeração de Alimento (INS) 322(ii) e atua como emulsificantes, antioxidantes ou, em alguns casos, como ambos.
Esses aditivos servem como catalisadores de substâncias, que aceleram ou iniciam a velocidade das reações químicas e enzimáticas para o preparo de alimentos.
Apenas duas categorias não utilizam o INS 322(ii):
- Colágeno e gelatinas que utilizam o antiespumante INS 433 (monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80 — com limite de 290 mg/kg ou ml/L)
- Ingredientes alimentares não compreendidos em outras categorias utilizam o antiumectante INS 511 (dióxido de silício, com limite de 20000 mg/kg ou mg/L para formulação em pó)
Com base na determinação, a grande maioria das categorias adota o limite máximo “quantum satis”, ou seja, a quantidade necessária para atingir o efeito desejado, complementando a anterior de 2023.
Entretanto, há algumas exceções no qual o limite máximo é definido numericamente como, por exemplo:
- Leite de coco, 2000 mg/kg ou mg/L
- Farinhas de trigo acondicionadas, 5000 mg/g ou mg/L (tanto na função antioxidante quanto emulsificante)
- Massas alimentícias secas, 5000 mg/kg ou mg/L
- Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância, 5000 mg/kg ou mg/L
- Alimentos à base de cereais para alimentação infantil, 15000 mg/kg ou mg/L
Também houve inclusão, na lista, os coadjuvantes de tecnologia aprovados para colágenos e gelatinas. Essas substâncias ou materiais são usados na produção de alimentos, mas não são consumidos como ingredientes, sendo utilizados para alcançar uma finalidade tecnológica durante o processamento.
Os alimentos que usam a lecitina parcialmente hidrolisada como emulsificante, ou antioxidante, variam desde bebidas lácteas, margarinas, frutas in natura, massas até bebidas alcoólicas.
Confira a lista de alimentos completa:
- Bebidas lácteas com adições
- Bebidas lácteas com leite fermentado
- Bebidas lácteas fermentadas com adição
- Bebidas lácteas fermentadas com leite(s) fermentado(s)
- Bebidas lácteas tratadas termicamente após a fermentação
- Composto lácteo sem adição
- Composto lácteo com adição
- Margarinas e outras emulsões gordurosas não abrangidas por outras categorias
- Gelados Comestíveis
- Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)
- Leite de coco
- Preparações de frutas e/ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)
- Balas e caramelos
- Pastilhas
- Confeitos
- Balas de goma e balas de gelatina
- Goma de mascar ou chiclete
- Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis
- Massa de cacau alcalinizada e torta de cacau alcalinizada
- Cacau em pó e cacau em pó com açúcares
- Cacau em pó alcalinizado e cacau em pó alcalinizado com açúcares
- Alimentos com cacau para preparo de bebidas
- Chocolates, chocolates cobertura e chocolate em pó
- Chocolates recheados e chocolates cobertura recheados
- Chocolates e chocolates cobertura com ingredientes
- Bombons de chocolate e bombons com chocolate
- Outros bombons sem chocolate
- Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos
- Massas alimentícias secas com ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros
- Massas alimentícias secas sem ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros
- Massas alimentícias secas instantâneas com ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros
- Massas alimentícias secas instantâneas sem ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros
- Massas alimentícias secas com ovos, com recheio
- Massas alimentícias secas sem ovos, com recheio
- Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não
- Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não
- Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48 h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não
- Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48 h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não
- Massas para pastéis e similares
- Massas para pizza
- Pães com fermento biológico
- Pães com fermento químico
- Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura
- Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria (com fermento biológico ou fermentação natural, com ou
- sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para consumo ou semiprontos)
- Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria (com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem
- cobertura, prontos para consumo ou semiprontos)
- Mistura para o preparo de bolos, tortas, doces e massas de confeitaria (com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura)
- Pescado e produtos de pescado marinados e escabechados, incluindo moluscos, crustáceos e equinodermos
- Ovas e outros produtos à base de ovas
- Cobertura de empanamento para pescado e produtos de pescado
- Sopas e caldos
- Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese)
- Maionese
- Molhos não emulsionados
- Ketchup
- Mostarda de mesa
- Molhos desidratados
- Condimentos preparados
- Vinagre e fermentados acéticos (vinagre de vinho e outros fermentados acéticos/vinagre de “matéria(s)-prima(s) de origem diferente do vinho”)
- Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas)
- Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (incluindo comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
- Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância
- Fórmulas infantis para lactentes e demais fórmulas destinadas a necessidades dietoterápicas específicas para lactentes e crianças de primeira infância
- Alimentos à base de cereais para alimentação infantil
- Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância
- Fórmulas para nutrição enteral, fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo e outros produtos similares, destinados a indivíduos acima de 3 anos
- Bebidas alcoólicas por mistura (com graduação alcoólica maior que 15% v/v)
- Bebidas alcoólicas por mistura (com graduação alcoólica até 15% v/v)
- Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas