Em vigor novas regras na portabilidade de planos de saúde; entenda
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu série de medidas que também incluem a ampliação das regras da portabilidadeUma série de novas medidas entraram em vigor no setor de saúde suplementar, conforme a Resolução Normativa 585/2023 que foi regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O principal impacto diz respeito à alteração de rede hospitalar das operadoras de planos de saúde. As mudanças valem tanto para a retirada de um hospital do convênio, como para a troca de um por outro.
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Segundo a ANS, as adaptações visam conferir maior transparência e segurança aos beneficiários e devem ser adotadas por todas as operadoras de planos de saúde, em todos os tipos de contrato.
Alexandre Fioranelli, diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência, destaca que as mudanças fortalecem os direitos do consumidor.
"Esta é mais uma contribuição da Agência para ampliar a transparência e a proteção para os beneficiários de planos de saúde. Com a vigência das novas regras para alterações na rede hospitalar, fortalecemos os direitos dos consumidores e reafirmamos o compromisso da ANS com a qualidade e a segurança na saúde suplementar", aponta.
Em suma, há ampliação das regras da portabilidade, a obrigação da comunicação individualizada e a necessidade de manter ou elevar a qualificação do hospital a ser substituído.
A Resolução da ANS prevê ainda que, caso o beneficiário fique insatisfeito com a exclusão de hospital ou de serviço de urgência e emergência prestado - no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano -, ele poderá fazer a portabilidade sem precisar cumprir prazos mínimos de permanência no plano (1 a 3 anos).
Nesses casos, também não será exigido que o plano escolhido ou de destino seja da mesma faixa de preço do plano de origem, como acontece atualmente nos outros casos de portabilidade de carências.
Conforme a ANS, outra conquista importante para o consumidor que é possível a partir das novas regras é que as operadoras serão obrigadas a comunicá-los, individualmente, sobre exclusões ou substituições de hospitais e serviços de urgência e emergência contratadas dentro do hospital na rede credenciada no município de residência do beneficiário.
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A comunicação individualizada deve ser feita com 30 dias de antecedência do término da prestação de serviço.
As mudanças passaram a valer desde o último dia 31 de dezembro de 2024. E, segundo a ANS, a Agência passa a avaliar o impacto da retirada do hospital junto aos beneficiários do plano.
Desta forma, caso a unidade a ser excluída seja responsável por até 80% das internações em sua região de atendimento, nos últimos 12 meses, a ANS entende que ela é uma das mais utilizadas do plano e, assim, a operadora não poderá apenas retirar o hospital da rede, mas deverá substituí-lo por um novo.
Conheça os detalhes da nova resolução da ANS
- Substituição de hospitais: A avaliação de equivalência de hospitais para substituição também terá regras próprias. Agora, ela deverá ser realizada a partir do uso de serviços hospitalares e do atendimento de urgência e emergência, nos últimos 12 meses. Assim, se, no período analisado, os serviços tiverem sido utilizados no prestador excluído, eles precisarão ser oferecidos no prestador substituto. Ainda neste caso, se o hospital a ser retirado pertencer ao grupo de hospitais que concentram até 80% das internações do plano, não será permitida a exclusão parcial de serviços hospitalares. Além das mudanças, a norma mantém um critério importante para o consumidor: a obrigatoriedade de o hospital substituto estar localizado no mesmo município do excluído, exceto quando não houver prestador disponível. Neste caso, poderá ser indicado hospital em outro município próximo.
- Comunicação direta: Para as exclusões ou substituições de hospitais e serviços de urgência e emergência contratadas dentro do hospital ocorridas no município de residência do beneficiário, a operadora será obrigada a fazer comunicação individualizada sobre as eventuais mudanças. Nos casos de contratos coletivos, a comunicação poderá ser realizada por meio da pessoa jurídica contratante, desde que a operadora possa comprovar a ciência individualizada de cada beneficiário titular do plano ou de seu responsável legal, quando necessário.
- Portabilidade de carências sem prazo de permanência e compatibilidade de faixa de preço: Outra conquista é a ampliação das regras da portabilidade de carências, pois a portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência do descredenciamento de entidade hospitalar ou do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano sem os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço.