STF volta a julgar contrato intermitente em Plenário Virtual; entenda
A modalidade foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017, no governo Michel TemerO Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar o julgamento sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente nesta sexta-feira, 6. A modalidade foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017, no governo Michel Temer (MDB).
Os três processos que tratam da questão estavam na pauta desde o fim de agosto, mas não foram chamados para julgamento. À época, uma ação que trata da autonomia do Ministério Público de Contas do Pará teve preferência de julgamento.
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O julgamento foi suspenso em 2020, quando foi formado placar de 2 votos a 1 pela validade das regras do trabalho intermitente. O relator do caso, ministro Edson Fachin, considerou o modelo de trabalho inconstitucional.
Segundo Fachin, essa forma de contratação deixa o trabalhador em posição de fragilidade e vulnerabilidade social em razão de sua característica de imprevisibilidade.
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Por outro lado, no mesmo ano, Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor da modalidade por entenderem que as regras são constitucionais e objetivam diminuir a informalidade no mercado de trabalho.
Com a retomada do julgamento, é esperado que os demais ministros se manifestem, acabando com o empate que dura dois anos.
A legalidade do contrato de trabalho intermitente foi questionada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.
Trabalhador intermitente: o que é e como funciona?
Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados. Assim, o empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.
Também recebe férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. (Com Agência Brasil)