STJ mantém despejo da Livraria Cultura em São Paulo

Dívida com aluguel do imóvel na Avenida Paulista, que se arrasta desde 2020, já passa de R$ 15 milhões

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Raul Araújo, negou pedido da Livraria Cultura, que está em recuperação judicial, para suspender a ordem de despejo do imóvel localizado na Avenida Paulista, em São Paulo. A dívida com aluguel, que se arrasta desde 2020, já passa de R$ 15 milhões.

Este é o principal estabelecimento da livraria no País. Na ação ao STJ, a Cultura alegou que "o cumprimento da ordem de despejo inviabilizará a eficácia da manutenção do socorro legal e, por certo, implicará na derrocada das suas operações".

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O pedido foi concedido pelo juízo da recuperação judicial e a decisão já havia sido mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em sua decisão, o ministro do STJ, Raul Araújo, argumentou que o pedido feito pela livraria, poderia tomar "contornos de um 'cheque em branco', apto a justificar futuros descumprimentos e coibir determinações importantes que são legitimamente asseguradas ao juízo da recuperação judicial ou a outros juízos singulares".

"Nessa linha, o juízo da recuperação judicial não deve permitir proteção desmedida à empresa, impondo o ônus da reestruturação exclusivamente aos credores que há muito aguardam a satisfação de seus créditos", ponderou.

Entenda o caso

Em fevereiro de 2023, a Livraria Cultura teve a falência decretada pela Justiça de São Paulo. Porém, em junho do mesmo ano, o ministro Raul Araújo suspendeu a decisão. 

De acordo com o processo, ao ser retomada as negociações sobre a recuperação judicial da empresa, a locadora do imóvel da Avenida Paulista informou ao juízo recuperacional sobre ordem de despejo decretada em outro processo.

O que foi concedido pelo juízo da recuperação. A decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No STJ, a Livraria Cultura pediu a ampliação da liminar que suspendeu a falência, sob o argumento de que a determinação de despejo utilizou fundamentos que subsidiaram a falência e, portanto, afrontaram, indiretamente, a decisão do STJ.

Em sua decisão, Raul Araújo lembrou, ainda, que a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições pactuadas, obtendo, ao final, decisão judicial – transitada em julgado – que determinou o despejo do imóvel por falta de pagamento.

Além disso, o ministro observou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05 prevê que o credor titular de propriedade do bem imóvel não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa.

 

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