Decreto regulamenta artigo da lei de licitações sobre aplicação de margem de preferência

O governo federal editou Decreto, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 23, que regulamenta o artigo 26 da Nova de Licitações (Lei 14.133, de 1º de abril de 2021), que trata da aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS).

Segundo o Decreto, nos processos e licitação realizados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais que atendam aos regulamentos técnicos pertinentes e às normas técnicas brasileiras poderão ser objeto de margem de preferência normal, na forma prevista em resolução da CICS, de até 10% sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros ou dos serviços estrangeiros.

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O texto diz ainda que os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem de preferência adicional de até 10%, que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar 20%.

A Comissão Interministerial deverá encaminhar ao Ministério da Gestão proposta de definição dos produtos manufaturados nacionais e dos serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, aos quais será aplicável a margem de preferência adicional.

As margens de preferência normal e adicional não serão aplicadas aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior: à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada; ou aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

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