Congresso Nacional derruba os vetos da Lei das Ferrovias; entenda

Entre os trechos vetados do projeto, os parlamentares derrubaram alguns sobre recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessionárias atuais

O Congresso Nacional derrubou os vetos da Lei das Ferrovias, que muda a concessão para autorização o modelo de outorga da infraestrutura ferroviária no País, simplificando a exploração desse serviço.

Entre os trechos vetados do projeto, os parlamentares derrubaram alguns sobre recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessionárias atuais.

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Isso poderá acontecer quando essa concessionária provar que haverá desequilíbrio em razão da entrada de concorrente com ferrovia nova construída por meio de autorização dentro de sua área de influência.

O argumento por trás desse pedido é que o concessionário deve obedecer a um teto tarifário, enquanto os que possuem licitação para prestar serviço público têm liberdade de preços. O reequilíbrio poderá ser feito com:

  • Redução do valor de outorga
  • Aumento do teto tarifário
  • Fim da obrigação de investimentos
  • Ampliação de prazo

Outro trecho com veto derrubado determina à União usar metade dos recursos obtidos com outorgas e indenizações em projetos de estados ou do Distrito Federal, proporcionalmente à extensão da malha ferroviária que originou esses valores.

Concessionárias de ferrovias poderão ter preferência

Além disso, as concessionárias de ferrovias poderão ainda exercer a preferência, nos primeiros cinco anos de vigência da lei (até 2026), na obtenção de autorização de nova ferrovia se o trajeto estiver dentro da área de influência da empresa.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) definirá essa área de influência e concederá prazo de 15 dias corridos para a concessionária se manifestar sobre a preferência.

Empresa terão que permitir transporte de cargas em suas linhas

Outro trecho com veto derrubado proibirá os autorizados a explorar determinada malha ferroviária, caso se neguem a transportar cargas em suas linhas.

O texto lista situações em que essa recusa será considerada justificável, na forma de regulamento. São elas:

  • Saturação da via
  • Não atendimento das condições contratuais de transporte
  • Indisponibilidade de material rodante e de serviços acessórios adequados ao transporte da carga

Chamamento e contrato

Nas fases de chamamento, uma espécie de licitação simplificada, e no contrato, é preciso especificar a capacidade de transporte da ferrovia.

As condições técnico-operacionais para conexão com demais ferrovias e compartilhamento da infraestrutura também devem estar no contrato.

Requisitos

O ex-presidente Jair Bolsonaro havia vetado ainda trechos agora restituídos à lei que exigem a apresentação, por parte do interessado em obter autorização de ferrovia, de relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental.

A justificativa para o veto foi de que a tarefa imputada ao poder público de analisar esses estudos “implicaria gasto desnecessário de recursos humanos e financeiros”.

Foram derrubados vetos a itens obrigatórios no chamamento para obtenção de autorização de ferrovia e no contrato, como a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída e as condições técnico-operacionais para interconexão e compartilhamento da infraestrutura ferroviária.

Nesses casos, o argumento do veto residia no risco exclusivo do interessado e na sua liberdade de compartilhar ou não a infraestrutura.

*Com Agência Câmara de Notícias

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