STF valida contribuição assistencial para sindicatos com aval do trabalhador
Conforme a posição da maioria do colegiado, trabalhadores podem ter o direito de contestar e se opor ao pagamento da contribuição
11:02 | Set. 12, 2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos. A decisão foi aprovada por maioria, com 10 votos a 1.
Tal cobrança precisa ser aprovada em acordo ou convenção coletiva. Conforme a posição da maioria do colegiado, trabalhadores podem ter o direito de contestar e se opor ao pagamento da contribuição, formalizando que não querem que o valor seja descontado no salário.
A contribuição assistencial é o desconto, dentro da folha de pagamento, destinada ao sindicato referente, cujo objetivo principal é quitar as despesas da categoria pelo trabalho prestado.
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Dentre os gastos estão: o custeio de atividades coletivas do sindicato, acordo com os patrões por reajuste salarial e pela extensão de benefícios como auxílio-creche.
Este tipo de contribuição não se confunde com o imposto sindical, que foi extinto com a reforma trabalhista de 2017 e não está sendo analisado pelos ministros neste julgamento. O julgamento foi iniciado em 2020 e, após diversos pedidos de vista, foi finalizado nesta segunda-feira, 11.
A maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 2020. Para o ministro, a cobrança é constitucional e uma tese deve ser definida para balizar o julgamento da questão pelo Judiciário de todo o país.
Contribuição assistencial: como vai funcionar?
Com a aprovação, qualquer sindicato, provavelmente todos, poderá convocar anualmente uma assembleia e determinar que haverá a cobrança. Os resultados e prováveis conquistas dessas articulações no STF valem tanto para os trabalhadores sindicalizados quanto para aqueles que não são.
Para que o imposto seja instituído, é necessário que ele conste nas negociações ou convenções coletivas que são firmadas entre os sindicatos de trabalhadores e de patrões.
O texto desses acordos precisa passar pela aprovação dos empregados, que homologam ou não o seu teor, em assembleia da categoria. Instaurada a cobrança, é preciso que a convenção coletiva determine como vai funcionar o direito do trabalhador de se opor ao desconto do valor.
Comumente, é estabelecido um prazo de 10 dias para que o trabalhador manifeste sua vontade de não contribuir. Em geral, o empregado deve ir presencialmente ao sindicato para oficializar a decisão.
Os valores recolhidos são repassados aos sindicatos. A contribuição pode ser realizada mensalmente, contudo, a convenção coletiva pode estabelecer outra periodicidade.
No entanto, a quantia varia. Normalmente, é de um percentual pequeno do salário do trabalhador, com algum teto. Por exemplo, 1% da remuneração, com limite de R$ 50.
Contribuição sindical x Contribuição assistencial
O julgamento no Supremo não está associado à contribuição sindical, haja vista que esta é paga pelo trabalhador uma vez por ano e corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho (1/30 da remuneração mensal), sem inclusão de horas extras. Este modelo deixou ser obrigatório depois da Reforma Trabalhista de 2017.
A contribuição assistencial, por sua vez, é destinada ao custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como o custeio de atividades coletivas do sindicato, acordo com os patrões por reajuste salarial e pela extensão de benefícios como auxílio-creche.
Antes da reforma trabalhista, os empregadores eram obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Depois da reforma, os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
*Com Agência Brasil