Após veto, Bolsonaro edita nova MP sobre margem de crédito consignado a servidor
O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou medida provisória que aumenta para 40% a margem do crédito consignado em folha de pagamento de servidores públicos federais, dos quais 5% deverão ser reservados exclusivamente para amortização de despesas de cartão de crédito ou saque pelo cartão de crédito. A medida está no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 4, e retoma trechos vetados por Bolsonaro em lei assinada na quarta-feira e também publicada nesta quinta
O texto sancionado liberou novos limites para trabalhadores com carteira assinada, segurados do INSS e beneficiários do Auxílio Brasil, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Renda Mensal Vitalícia (RMC), como o Broadcast Político (sistema de notícia em tempo real do Grupo Estado) noticiou ainda na quarta-feira, mas deixou de fora servidores civis e empregados federeis e militares. A nova MP foi editada, segundo o governo, "para corrigir as imprecisões do texto aprovado no Congresso Nacional e, assim, manter o tratamento isonômico entre os servidores federais e os demais trabalhadores no tocante à margem consignável".
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"A matéria havia sido inserida pelo Congresso Nacional no bojo do Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2022, decorrente da Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022, mas teve de ser vetada no ponto, uma vez que, apesar de prever o porcentual de 40% (quarenta por cento), estava disciplinada em termos imprecisos, que terminavam, por exemplo, por restringir as espécies de consignações permitidas, excluindo várias outras", explica a Secretaria-Geral da Presidência. "A medida serve, ainda, como estímulo para o crescimento da economia brasileira, ao mesmo tempo em que oportuniza a oferta de crédito com taxas menores", acrescenta.
O ato estabelece que, quando não houver definição de porcentual maior em normas específicas, o porcentual de 40% será aplicado como limite a ser descontado automaticamente de remuneração, soldo ou benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por militares da ativa e da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais; servidores públicos federais inativos; empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-territórios.
Pela MP, a contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas e de outras informações exigidas em lei e em regulamentos. Além disso, a norma proíbe a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% da base de incidência do consignado.
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