STF nega pedido do Ceará para que Difal no ICMS seja cobrado desde janeiro de 2022

Ainda assim, o ministro Alexandre de Moraes não considerou que o tributo deveria ser cobrado apenas em 2023 como requeria a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq)

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou os pedidos feitos pelos estados do Ceará e de Alagoas para que o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), pudesse ser cobrado desde janeiro de 2022.

Sobre o assunto, o ministro Alexandre de Moraes indeferiu pedido de medida cautelar em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7066, 7070 e 7078) que questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Difal.

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Na ADI 7066, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança somente poderia vigorar em 2023.

Em sua decisão, o ministro ressaltou que o princípio constitucional da anterioridade (artigo 150, III, “b” da Constituição Federal) protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado.

Porém, ele considera que, no caso em análise, isso não ocorre, pois se trata de tributo já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.

Como a alteração legal não prejudica, nem surpreende o contribuinte, a concessão da liminar é inviável segundo Moraes.

Início da cobrança do Difal no ICMS pelos estados

Em relação ao prazo para início das cobranças, nas ADIs 7070 e 7078, os estados de Alagoas e do Ceará, respectivamente, contestam a determinação legal de que a cobrança do tributo apenas seja retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e nas prestações interestaduais (artigo 24-A, parágrafo 4º, da Lei Kandir).

Em relação a essas ADIs, o relator indeferiu, pois observou que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma par a cobrança do Difal descaracteriza o requisito do perigo da demora, necessário para a apreciação da liminar.

O que pedia o Ceará em relação ao Difal no ICMS

Basicamente, o governo do Ceará sustentava que os estados contribuintes vêm recolhendo o imposto há anos e que o embargo à exigência do Difal/ICMS limita a competência e a capacidade tributária dos estados, em violação ao pacto federativo.

Segundo o Estado, a medida afronta a decisão do STF no julgamento da ADI 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), em que se impôs a edição de lei complementar para compensação de diferenças do ICMS. 

Para o Executivo, a edição da Lei 190/2022 foi meramente formal, sem intervir nas alíquotas ou alterar as relações tributárias já estabelecidas.

Ceará ainda apontava o impacto da lei complementar nas contas estaduais, com a imposição de limite temporal para a cobrança do Difal/ICMS, que seria de 90 dias após a entrada da lei em vigor.

"O Estado do Ceará defende que o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais destinadas ao consumidor não contribuinte seja cobrado imediatamente, a partir da publicação da lei."

Extinção de processo

Com isso, o ministro declarou, ainda, a extinção da ADI 7075, ajuizada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider).

A decisão é que a entidade não tem legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade, como as ADIs.

Para o ministro, a jurisprudência do Tribunal atribui legitimidade apenas às confederações sindicais, e não às entidades sindicais de primeiro e de segundo graus.

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