Justiça determina que Buser fique sem operar no Ceará
A aplicação de multa diária é prevista no valor de R$ 30.000, limitada a R$ 500.000, em caso de descumprimento da decisão. A Buser se defende afirmando que não é empresa de transporte rodoviário, mas de tecnologiaAtualizada às 12h20min para corrigir a informação sobre o tempo de paralisação
A Justiça do Estado decidiu, em caráter liminar, pela paralisação da atuação da Buser no Ceará. A empresa já confirmou ao O POVO que vai recorrer da decisão. O Tribunal deu 24 horas para a empresa parar de operar em território cearense.
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Trata-se de resposta com acato parcial à ação civil pública com pedido de tutela de urgência interposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Interestadual (Sinterônibus) contra a empresa, parceiras no negócio e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce).
O autor do processo alega que a Buser e empresas parceiras estão prestando, sob o manto da clandestinidade, em vestes de fretamento, serviço público regular, sem outorga estatal, consistente no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado.
Conforme os autos, o juiz Carlos Augusto Gomes Correia, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Poder Judiciário do Ceará, define que a Buser Brasil Tecnologia Ltda deve se abster de ofertar serviços de transporte coletivo rodoviário em sua plataforma online, bem como saia ou chegue ao Estado, pelo prazo de 24 horas.
A concessão da tutela de urgência requerida se deu de forma parcial. Na decisão, o juiz diz que as atividades não podem acontecer sem a observância plena aos regramentos estabelecidos para a prestação do transporte coletivo por fretamento nas linhas e itinerários regulamente operados e licitados pelas empresas filiadas ao Sinterônibus.
As demais empresas requeridas, também no mesmo prazo de 24 horas, devem se abster de transportar passageiros que adquiriram as respectivas viagens por intermédio da Buser, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 30.000, limitada a R$ 500.000, a ser imputada a cada uma das promovidas que eventualmente descumprir esta decisão.
"Determino ainda que a Arce mantenha fiscalização rigorosa das rés no Estado do Ceará, para que sejam impostas as penalidades previstas na legislação de regência, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida oportunamente", finaliza no processo.
As parceiras no negócio citadas pelo autor são a DMG Transportes e Turismo, Expresso Ceará Transporte Ltda, Expresso Cearense, Transporte Nacional e Empresa Redenção.
No pedido à Justiça, o Sinterônibus requereu liminar para impedir a Buser e as demais empresas de oferecer e divulgar viagens e de prestar os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em circuito aberto e sem observar os regramentos estabelecidos para a prestação do transporte coletivo por fretamento, nas linhas e itinerários regularmente operados e licitados pelas empresas filiadas ao Sindicato, sob pena de multa diária R$ 50.000 para cada ré, além de cassação das autorizações para operação.
Contra a liminar, a Buser defende, no processo, a legalidade do serviço prestado, pois alega que apenas faz a intermediação, via plataforma online, entre usuários interessados em fazer uma mesma viagem de ônibus e as empresas privadas que prestam serviço de transporte coletivo por fretamento, rateando-se o custo total da viagem entre os interessados.
Narra ainda que não é uma empresa de transporte rodoviário, não possui ônibus, não vende passagens e não tem rotas ou itinerários fixos, tratando-se de uma empresa de tecnologia, que pratica atividade de intermediação, conectando grupos de pessoas a empresas.
Já a Arce alegou que a fiscalização pretendida pela parte autora é incumbência do Detran-CE, sendo parte ilegítima. Mas, ao O POVO, confirmou que vai sim intensificar as fiscalizações, que são planejadas pela reguladora, porém, conforme explicou, apenas executadas pelo Departamento de Trânsito.
Mas, sobre as alegações, o juiz discorre que, de fato, o serviço prestado pela Buser viabiliza que empresas privadas, sem a concessão do Poder Público, acabem por exercer atividade assemelhada, talvez idêntica, àquela exercida pelos afiliados do Sindicato.
"Restou evidenciado que a plataforma on-line da empresa Buser oferece ao visitante o deslocamento rodoviário intermunicipal em ônibus pertencentes a empresas não concessionárias desse serviço público, autorizadas, outrossim, a realizar o transporte na modalidade fretamento", complementa o juiz. Ele declara ainda que é inegável o potencial de ocorrência desleal com as empresas autorizadas.
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