Voltam a valer regras antigas para remarcação de passagens
Com o término da validade da Lei nº 14.174/2021, as regras que estavam em vigor durante o auge da pandemia de covid-19 não serão mais aplicadas em função do fim da flexibilização
16:06 | Jan. 03, 2022
As antigas regras para alteração e cancelamento de voos por passageiros e companhias aéreas votaram a valer no dia 1º de janeiro deste ano. Com o término da validade da Lei nº 14.174/2021, as regras que estavam em vigor durante o auge da pandemia de covid-19 não serão mais aplicadas em função do fim da flexibilização.
Durante a pandemia, o consumidor que cancelasse uma passagem para viagens entre 19 de marco de 2020 e 31 de dezembro de 2021, estava isento da cobrança de multa, e o valor pago era convertido em crédito para próxima viagem. Quem optasse pelo reembolso, teria até um ano para receber o valor, que seria corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Com a volta da vigência da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o passageiro que fizer o cancelamento pode ter que pagar multas previstas no contrato de prestação de serviços e ter o restante do valor restituído em 7 dias ou creditado de acordo com as regras da empresa.
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No caso de cancelamento por parte da companhia aérea, os passageiros têm direito de optar pelo reembolso total ou reacomodação em outro voo, além da prestação do serviço por outras modalidades.
Perguntas e Respostas
Veja como ficam as regras de cancelamento e reembolso:
Pode haver cobrança de multas quando a iniciativa de alteração da passagem aérea for do passageiro?
Sim. Quando for do passageiro a iniciativa de alteração (inclusive o cancelamento e pedido de reembolso da passagem), aplicam-se as multas que foram previstas durante a compra da passagem aérea.
Há uma exceção importante: para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque, o passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas do recebimento do seu comprovante de compra, tem o direito ao reembolso integral (sem multas).
Quanto tempo a empresa tem para fazer o reembolso do serviço de transporte?
A empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro.
Esse prazo é o mesmo quando o passageiro desiste da passagem em até 24 horas?
Sim. São 7 dias, contados do pedido do passageiro. Mas a regra somente é aplicável para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque. Além disso, o passageiro precisa desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas a partir do recebimento do seu comprovante de compra.
O prazo para reembolso da tarifa de embarque é o mesmo?
Sim, o prazo é igual ao do reembolso do serviço de transporte. São 7 dias, contados do pedido do passageiro.
O reembolso será feito com correção monetária?
Não.
Meu voo foi cancelado pela empresa aérea, solicitei o reembolso, mas ainda estou pagando a passagem. Existe alguma regra para esse caso?
Não.
O reembolso poderá ser feito em créditos?
Sim
O passageiro é obrigado a aceitar o reembolso em créditos?
Não
A aceitação de crédito isenta o consumidor de multas?
Não
Qual o prazo para utilização do crédito?
Livre negociação entre o passageiro e a empresa aérea
Fonte: Anac