Especialista lista 21 pontos positivos e 17 negativos da reforma tributária do IR

Especialista lista os aspectos que trazem mais impacto à vida dos brasileiros com as mudanças no Imposto sobre a Renda

10:21 | Ago. 26, 2021

Por: Beatriz Cavalcante
Reforma do Imposto de Renda não será analisada nesta semana (foto: Fernanda Barros/ Especial Para O Povo)

A Reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional por partes, uma versando majoritariamente sobre os impostos sobre o consumo e outra sobre o Imposto de Renda, já passou por diversas modificações. A chamada segunda fase foi entregue pelo Governo Federal em junho aos parlamentares e para ajudar a entender esta etapa do projeto, especialista levantou 21 pontos positivos e 17 negativos da proposta do IR.

Antes de listar os fatores, Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, frisa que a primeira proposta da reforma do IR apresentada pelo governo causou muito desconforto e que os pontos positivos aumentaram com a nova versão do relator na Câmara, o deputado Celso Sabino (PSDB-PA), mas "ainda traz sérias preocupações principalmente para empresários e investidores".

Ele cita, por exemplo, a taxação em 20% dos dividendos, o que, acrescenta, dificultará a jornada empreendedora no País, tornando-a "inglória".

Pontos positivos da reforma tributária do IR

Pessoa Física

• Aumento da faixa de isenção na tabela progressiva do imposto de renda.

• Aumento do benefício de isenção parcial para aposentados acima de 65 anos.

• Permite a atualização de bens imóveis adquiridos até 31/12/2020 incidindo sobre a valorização do bem um imposto de renda 4% desde que a opção seja feita entre 01 de janeiro a 29 de abril de 2022.

• Permite a atualização de recursos, bens e direitos adquiridos de forma lícita, mantidos no Exterior pela pessoa física informados na DIRPF 2021 ano base 2020 incidindo sobre a valorização do bem um imposto de renda 6% desde que a opção seja feita entre 01 de janeiro a 29 de abril de 2022.

Pessoa Jurídica

• Redução da alíquota do imposto de renda pessoa jurídica dos atuais 15% para 6,5% em 2022 e para 5,5% a partir de 1º de janeiro 2023.

• Redução da alíquota contribuição social sobre lucro líquido dos atuais 9% progressivamente, por meio de múltiplos de cinco centésimos percentuais (0,5%) até chegar 7,5%.

• Os lucros e dividendos pagos por sócio ao mês por microempresa e empresa de pequeno porte continuarão isentos.

• Os lucros e dividendos pagos à pessoa física residentes de até R 20.000 ao mês e por beneficiário, por empresas tributadas no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (não enquadradas nas restrições para com o Estatuto da Micro e Empresa de Pequeno Porte §3º do artigo 3º da LC 123/2006) com faturamento até R 4,8 milhões ao ano anterior, continuarão isentos imposto sobre lucro.

• O Imposto de renda de 20% sobre dividendos recebidos pela pessoa jurídicas que poderão ser compensados com imposto devido na distribuição de seus lucros próprios (não cumulativo).

• Prevê a autorização do aproveitamento nos três trimestres imediatamente posteriores do excesso de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e CSLL dos incentivos fiscais da Lei do Bem Inovação Tecnológica - Lei 11.196/2005 e Incentivos de capacitação de pessoal das empresas dos setores de tecnologia da informação e da comunicação TIC - Lei 11.774/2008.

• Reduz de 35% para 30% a alíquota do IRRF incidente sobre pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado.

Investimentos Financeiros

• Mantém as alíquotas regressivas atuais de imposto de renda (22,5% a 15%) para aplicações de renda fixa, incluindo fundos abertos.

• Altera a alíquota flat de 15% de imposto de renda para aplicações de renda variável, exceto para Fundo Imobiliário e Fiagro, que continuam na alíquota de 20%.

• Reduzido apenas para novembro a tributação do come-cotas, deixando de existir o come-cotas de maio.

• Fica mantida a isenção sobre poupança e também sobre letras hipotecárias, CRI, CRA, LCI, LCA, Debentures Incentivadas, dentre outras.

• A tributação em renda variável passa a ser trimestral, com alíquota única de 15% para operações de comum, day-trade, não havendo mais distinção entre mercados e classe de ativos. Reduzindo as atuais alíquotas de 20% que aplicava sobre ganhos em day-trade.

• A tributação em renda variável passa a ser trimestral, mantido a alíquota de 20% para ganhos apurados em operações de Fundo Imobiliário.

• O benefício de isenção aplicado as alienações em operações de renda variável inferiores a R 20.000 ao mês, passa para R 60.000 no trimestre.

• Continuam sem tributação do come-cotas os FIPs, FIAs e FIA - Mercado Acesso, esse último até 31/12/2023.

• Mantida a isenção sobre os dividendos pagos por Fundos imobiliários.

• Mantida a tributação de FIP qualificado como entidade de investimento na alienação dos ativos da carteira, que será considerada distribuição ficta para os cotistas, à alíquota de 15%. Mantém as previsões de que o FIP não qualificado como entidade de investimento será tributado como pessoa jurídica e de que o estoque de rendimentos será tributado a 15% (cota única até 30/11/22), mas permite a redução da alíquota a 10% se o pagamento em cota única for feito até 31/5/22 ou parcelado em 24 parcelas mensais, observadas as condições estabelecidas.

Pontos negativos da reforma tributária do IR

Pessoa Física

• Limitação do uso do desconto simplificado de 20% do imposto de renda para pessoas físicas que recebem rendimentos tributáveis até R 40.000.

Pessoa Jurídica

• Fim da dedutibilidade do Juros sobre capital próprio.

• Pagamentos de lucros e dividendos pagos a pessoa física ou jurídica, residentes ou não, passa a ser tributado ao imposto de renda com alíquota de 20%. O imposto sobre lucros não será cobrado nas distribuições para:

>> Controladora (equivalência patrimonial).

>> Coligadas titulares de mais de 10% capital votante.

>> Entidades de previdência privada complementar.

>> Pessoa jurídica com único propósito de incorporação imobiliária e que possua 90% sua receita submetida ao RET.

• O aumento de capital social das PJ através de incorporação de lucros ou reservas não serão tributados se não houver restituição do capital social nos 5 anos posteriores e anteriores (a partir de 1º de janeiro de 2022) ao aumento.

• Bens entregues como pagamento de dividendos deverão ser avaliados a valor de mercado, sujeitando a incidência dos tributos relativos ao Ganho de Capital.

• Entrega de bens e direitos para devolução do capital social precisará ser avaliada a valor de mercado sujeitando a incidência dos tributos relativos ao Ganho de Capital.

• Fim do regime tributário Lucro Real Estimado: a partir de 2022 existirá apenas o Lucro Real Trimestral que permitirá a compensação de prejuízos fiscais dos últimos três trimestres que antecedem a apuração sem a limitação dos 30% sobre os lucros (aparentemente não há uma limitação por ano-calendário).

• Empresas que exploram atividade de securitizada de créditos estarão obrigados a optar pelo Lucro Real.

• Empresas que distribuírem lucros ou dividendos sem escrituração contábil ficam sujeitas a tributação do referido lucro na alíquota de 35% (por dentro, ou seja, 1/0,65= 53,84%). Tal dispositivo não se aplica sobre o valor de presunção abatidos tributos federais.

• Empresas tributadas no Lucro Presumido ficam obrigadas a manter a escrituração contábil, exceto se cumprirem "cumulativamente" os requisitos de faturamento do ano.

• Assim como já acontece com o Imposto de Renda, a base de cálculo da Contribuição Social Sobre Lucro para empresas que estiverem no regime Lucro Arbitrado será majorada em 20%.

• Dedutibilidade para fins de Imposto de Renda e Contribuição dos pagamentos por meio de ações será dedutível quando oferecidos a tributação da previdência social.

• Limita a 10 anos o prazo mínimo para dedução de intangíveis caso não haja prazo legal ou contratual menor.

Investimentos Financeiro

• Tributação de 5,88% dos lucros e dividendos recebidos pelos fundos de investimentos devendo esse valor ser acrescido como custo de aquisição.

• Estabelece que será considerado como custo de aquisição o menor valor de cotação da ação dos últimos 60 meses quando o contribuinte não conseguir comprovar o custo de aquisição do referido ativo para fins de apuração do ganho de capital em renda variável.

• Fundos fechados passam a ser tributados pelo come-cotas no mês de novembro.

• Fundos fechados: Restabelece as alíquotas regressivas (22,5% a 15% para fundos fechados de longo prazo, e 22,5% a 20% para fundos fechados de curto prazo), mantendo a tributação pelo "come cotas" anual em novembro.

A proposta prevê exceções para alguns tipos de fundos fechados, que possuem tratamento específico (por exemplo, FIAs, que seguem tributados à alíquota de 15% e sem "come cotas", FII, cujos rendimentos seguem isentos, atendidos os requisitos para isenção existentes).

O estoque de ganhos continua tributado a 15% (cota única até 30/11/22), com possibilidade de aplicação da alíquota de 10% se houver pagamento em cota única até 31/5/22 ou parcelamento em 24 parcelas mensais, observadas as condições estabelecidas.