Entenda o que muda com o novo Marco Legal das Startups

A nova lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro foi publicada nesta quarta-feira, dia 2, no Diário Oficial da União (DOU). O objetivo é criar um ambiente regulatório facilitado para que empresas inovadoras consigam desenvolver suas operações no Brasil

09:21 | Jun. 02, 2021

Por: Irna Cavalcante
Novo Marco Legal das Startups entra em vigor em 90 dias (foto: divulgação)

O novo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, dia 2. Sancionado na véspera pelo presidente Jair Bolsonaro com dois vetos, o texto estabelece um ambiente regulatório facilitado para que empresas inovadoras consigam desenvolver suas operações no Brasil. A matéria foi aprovada pelo Congresso Nacional no último dia 11 de maio.

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Para o diretor jurídico da Cotidiano Aceleradora de Startups e vice-presidente da Comissão de Direito Digital e Startups da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF), Saulo Michiles, a sanção do Marco Legal das Startups é de extrema importância para o ecossistema de empreendedorismo inovador.

“Conceitua juridicamente o que é uma startup, estabelece tratamento diferenciado e positivo para elas e traz segurança jurídica para empreendedores e investidores. Prevê, também, o incentivo para que grandes empresas, o Estado e pessoas físicas invistam em startups, como forma de fomentar a inovação no mercado brasileiro".

Confira íntegra do novo Marco Legal das Startups

O que é uma startup:

De acordo com a lei, são consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada.

Também devem ter até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo: declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou enquadramento no regime especial Inova Simples.

NOVIDADES DO TEXTO:

Dentre as novidades da nova lei está a criação do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório), que é um regime diferenciado onde a empresa pode lançar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade no seu modelo.

Também passa a prever oficialmente a figura do investidor-anjo, que não é considerado sócio nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa, mas é remunerado por seus aportes.

O texto cria também a modalidade especial de licitação pública para contratação de startups. Pela medida, a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.

O edital da licitação deverá ser divulgado com antecedência de, no mínimo, 30 dias corridos até a data de recebimento das propostas. Com o resultado da licitação, será fechado o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as startups selecionadas, com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por igual período. O valor máximo a ser pago às startups é de R$ 1,6 milhão por contrato.

O que ficou de fora

Dentre os pontos vetados no texto aprovado pelo Congresso está a criação de uma renúncia fiscal que previa que, no caso do investidor pessoa física, para fins de apuração e de pagamento do imposto sobre o ganho de capital, as perdas incorridas nas operações com instrumentos da Lei Complementar poderiam compor o custo de aquisição para fins de apuração dos ganhos de capital auferidos com a venda das participações societárias convertidas em decorrência do investimento em startup.

Ao fazer o veto, o Governo alegou que embora a iniciativa tenha sido meritória, ela veio desacompanhada da avaliação quanto ao impacto orçamentário e sem indicação de medidas compensatórias, não atendendo às normas constitucionais sobre orçamento, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Também ficou de fora da lei o trecho que estabelece que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentaria as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais e que seria permitido dispensar ou modular para elas algumas exigências da Lei das Sociedades por Ações, quanto à forma de apuração do preço justo e à sua revisão.

Quando a nova lei entra em vigor:

O novo Marco Legal das Startups começa a valer 90 dias após sua publicação oficial. Ou seja, em setembro.

  

Com Agência Brasil