Camareira de motel ganha direito a adicional de insalubridade no Ceará

Justiça do Trabalho reconheceu o direito devido aos riscos de contaminação na limpeza de suítes e banheiros sem EPIs adequados

10:54 | Nov. 23, 2024

Por: Mateus Mota
A decisão entendeu que a manipulação de lençóis, toalhas e outros itens que podem estar contaminados com fluidos corporais constitui atividade insalubre (foto: Pavel Vladychenko / Freepik)

Um motel instalado na BR-222, nas imediações do município de Sobral, foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar a uma camareira o adicional de insalubridade em grau máximo, que corresponde a 40% do salário mínimo.

A decisão em favor da trabalhadora foi proferida pelo juiz substituto vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Sobral, Raimundo Dias de Oliveira Neto, após realização de perícia técnica.

A camareira, que trabalhou por seis meses no estabelecimento, entrou com ação judicial após não receber o adicional de insalubridade e alegou que realizava atividades em condições insalubres. Ela era responsável pela higienização de áreas comuns e de grande circulação, como suítes e banheiros.

Além disso, a funcionária manuseava materiais possivelmente contaminados, como lençóis e toalhas com fluidos corporais. Mesmo com os riscos, a empresa não forneceu a ela os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) necessários para a execução da tarefa, como botas, luvas e vestuário adequados.

A defesa do motel argumentou que não havia necessidade do pagamento do adicional, já que a camareira não lidava com lixo urbano e, supostamente, havia fornecimento de EPIs, fato que não foi comprovado.

Contudo, o juiz acolheu o laudo pericial que destacou os riscos de contaminação por agentes biológicos e a insalubridade da função, conforme a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 

O perito constatou que a higienização em ambientes de grande circulação, como as suítes do motel, gera exposição a agentes patogênicos presentes nos fluidos corporais, além de mofo e bactérias

O estudo também revelou que o estabelecimento registrou mais de 3.700 ocupações entre março e agosto de 2023, indicando grande movimentação e potencial risco para os trabalhadores.

Além do adicional de insalubridade, a empresa foi condenada a pagar os reflexos sobre 13º salário, férias (acrescidas de um terço constitucional), FGTS, multa de 40%, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais.

A empresa ainda poderá recorrer da decisão, que segue a orientação da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).