Banco é condenado por emitir "cartão consignado" em vez de empréstimo

BMG havia sido condenado em primeira instância por emitir "cartão de crédito consignado" em vez de empréstimo; TJCE aumentou indenização para R$ 10 mil

01:15 | Mai. 09, 2024

Por: Bemfica de Oliva
Valor médio devido pelos cearenses aumentou 17,3% em abril deste ano, em comparação a igual período do ano anterior. (foto: Steve Buissinne/Pixabay)

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o banco BMG a pagar R$ 10 mil por emitir "cartão de crédito consignado" para um cliente que havia solicitado um empréstimo. As informações são da assessoria de imprensa do Tribunal.

O julgamento ocorreu no fim de abril, mas o TJCE divulgou o caso apenas nessa quarta-feira, 8. Em maio de 2023, a instituição financeira havia sido condenada em primeira instância, mas recorreu.

O cliente do banco, que recebe pensão previdenciária por morte, foi contatado em 2017 por um correspondente bancário do BMG. O homem solicitou um empréstimo consignado, do tipo tradicional, com valor pré-acordado e parcelas fixas, descontadas diretamente no pagamento da pensão.

No entanto, os valores que eram cobrados não indicavam a quantidade de prestações. O banco também não havia, de acordo com o cliente, fornecido uma cópia do contrato indicando o valor do empréstimo ou das parcelas.

Ao buscar o BMG, ele foi informado que o serviço entregue não foi um empréstimo, e sim um "cartão de crédito consignado". O cliente alegou, no processo, que só então a instituição infirmou que o valor depositado em sua conta não era referente ao empréstimo, e sim ao limite do cartão — que ele nunca chegou a receber.

O valor que era descontado da pensão, portanto, não eram prestações do empréstimo. De acordo com o BMG, o "cartão de crédito consignado" cobra, por mês, uma taxa que varia entre 5 e 10% do limite oferecido, e que, se a fatura não ultrapassar este montante, a taxa é suficiente para amortizar os valores.

Na prática, porém, o que ocorria era o desconto mensal do chamado "pagamento mínimo" da fatura, que gera juros adicionais. Por causa destas taxas, a dívida inicial nunca diminuía, apenas aumentava.

No processo inicial, o BMG alegou que o homem tinha ciência de que estava solicitando o cartão de crédito, e não um empréstimo consignado tradicional. No entanto, uma perícia no documento apresentado pelo banco como comprovante de contratação do serviço constatou que a assinatura não era do cliente.

Por este motivo, e pelo fato de que o cliente nunca chegou a usar o cartão supostamente emitido, a 2ª Vara Cível da Comarca do Crato considerou que as cobranças eram indevidas. A Justiça de primeira instância condenou o BMG a parar os descontos na pensão e a pagar uma indenização de R$ 4 mil por danos morais.

O banco entrou com recurso ao TJCE, alegando que o cliente teria realizado "diversos saques" com o limite do cartão de crédito fornecido. O próprio cliente também acionou a Justiça estadual, afirmando que o valor da indenização não seria suficiente para compensar as cobranças indevidas, que duraram de 2017 a 2023.

O colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado, formado por quatro desembargadores e um juiz, julgou que o cliente foi levado a compreender, desde o princípio, que havia contratado um empréstimo consignado tradicional. Os saques alegados pelo banco foram, na realidade, apenas dois, o que, na visão do relator do processo, indica que o entendimento era de que se tratava de um empréstimo comum, com depósito em conta e cobrança na folha de pagamento.

Para além disso, os magistrados concordaram que esta modalidade de empréstimo pode levar a uma dívida infinita, uma vez que, mesmo com o pagamento mensal, o débito com o banco continua aumentando. Ao levar o cliente a entender que o desconto na pensão serviria para reduzir o valor devido, o BMG teria infringido o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao violar os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação.

A indenização, aumentada para R$ 10 mil, serviria tanto para ressarcir o prejuízo sofrido pelo cliente quanto como "medida pedagógica", para evitar que a instituição realize novamente práticas semelhantes. O TJCE não informou se houve recurso da decisão do colegiado.