Após chuvas, prefeito decreta estado de calamidade pública em Barbalha

Durante a madrugada e manhã desta quarta-feira, 13, Barbalha registrou 51 milímetros (mm) de chuvas. As precipitações têm causado grandes danos materiais na cidade

Após as fortes chuvas que ocorreram na manhã desta quarta-feira, 13, na cidade de Barbalha, o prefeito Guilherme Saraiva decretou estado de calamidade pública. Para emissão da resolução, foram elencados os transtornos vividos no município, que encontra-se “em situação alterada de sua normalidade”, informa o documento.

Durante a madrugada e manhã desta quarta, 13, Barbalha registrou 51 milímetros (mm) de chuvas. As precipitações em um curto período de tempo comprometeram causaram grandes danos materiais.

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“Vamos tentar contato com a União para que o Governo possa ajudar o município. Hoje estamos decretando estado de calamidade pública na cidade de Barbalha. O volume de chuvas foi muito grande. Têm pessoas que tiveram suas casas invadidas pela água. Determinei que todas as secretarias e seus servidores trabalhem para dar suporte ao município neste momento”, disse o prefeito Guilherme Saraiva, em entrevista à rádio CBN Cariri.

O gestor municipal informou que uma comissão está sendo formada para acompanhar, junto à Defesa Civil do Estado, as ações que mapeiam as áreas afetadas e quais intervenções serão necessárias. Inclusive com a disponibilidade de ceder algum tipo de ajuda para as pessoas que venham a ter maiores problemas em decorrência das chuvas.

“O município também já disponibiliza ajuda a qualquer pessoa que precise de alojamento ou que precise de suporte na parte de alimentação. Estamos à disposição para ajudar essas pessoas. Neste primeiro momento, a gente busca proteger vidas”, acrescentou.


Veja principais pontos do decreto:

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II ± usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizada a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

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