Eventos: pista de dança e consumo em pé liberados só em locais para maiores de 12 anos
Mais recente decreto estadual foi publicado neste sábado, 27, e entra em vigor nesta segunda-feira, 12
20:51 | Nov. 28, 2021
A realização de grandes eventos para as comemorações de Réveillon será proibida em todo o Ceará. Medida foi anunciada nessa sexta-feira, 26, em transmissão ao vivo. De acordo com decreto estadual publicado nesse sábado, 27, eventos sociais em geral acessíveis exclusivamente para maiores de 12 anos podem contar com "pista de dança e consumo em pé, dispensado o distanciamento social", desde que a entrada seja mediante passaporte da vacina e com utilização de máscara.
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Após exigência do passaporte no Ceará, procura por vacina cresce 53,43%
Segundo o texto, locais com eventos poderão liberar espaço para dança e consumo em pé, dispensado o distanciamento social, desde que isso seja realizado em espaço espaço reservado do evento e acessível apenas por convidados maiores de 12 anos.
Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão ainda confirmar a identidade do seu portador, exigindo a apresentação de documento de identificação com foto.
Conforme faseamento, a partir do dia 16, festas em locais abertos deverão ter no máximo cinco mil pessoas e em ambientes fechados o máximo será 2.500 pessoas no Estado — o que vale para o Réveillon. No decreto anterior, publicado no dia 13, a cobrança do passaporte foi instituída e as restrições de horários nos estabelecimentos foram liberadas.
Passaporte
Documento também determina que estabelecimentos esportivos, academias, teatros, cinemas, circos e afins que ainda estão sob restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.
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O passaporte da vacina, que deve ser exigido para a entrada em restaurantes, bares, barracas de praia e eventos no Ceará, pode ser físico ou digital. Desde a última segunda-feira, 22, os estabelecimentos fiscalizados que não cobrarem o passaporte da vacina podem ser autuados e responder a processo administrativo que poderá resultar em advertência, interdição ou multa.
Desde a exigência do passaporte de vacinação para entrada em restaurantes, bares e eventos do Ceará, o número de cadastros para vacinação no Saúde Digital, plataforma de cadastro estadual para acesso à imunização, aumentou 53,43%. Em Fortaleza, a procura quase triplicou no período.
Veja trecho na íntegra
Das regras específicas aplicáveis aos eventos culturais, sociais e corporativos
Art. 9º Os eventos culturais, sociais e corporativos, no Estado, no período de final de ano, terão a capacidade de atendimento ampliada de forma gradual e em fases, observado o quadro e o faseamento perspectivo constante do Anexo Único, deste Decreto.
§ 1º Ficam proibidas, em todo o Estado, as festas de final de ano e de réveillon, públicas ou privadas, que não observem o limite de capacidade de público previsto no Anexo Único, deste Decreto.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, os responsáveis pelos eventos deverão guardar obediência às regras previstas em protocolo sanitário, promovendo o controle de acesso, com a exigência de passaporte sanitário, e respeitando o quantitativo máximo de pessoas de acordo com a capacidade do ambiente.
§ 3º A autoridade da saúde do Estado acompanhará e avaliará o cenário epidemiológico e assistencial em cada fase, para só daí, verificando a possibilidade, autorizar, de forma segura, a continuidade do processo de ampliação da capacidade dos eventos, na forma do Anexo Único, deste Decreto.
§ 4º O acesso a eventos sociais por pessoas com idade igual ou superior a 12 (doze) anos dependerá da apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
§ 5º Os locais onde são realizados os eventos poderão contar com pista de dança e consumo em pé, dispensado o distanciamento social, desde que seja em espaço reservado e acessível apenas por maiores de 12 (doze) anos, com passaporte sanitário, observado o uso obrigatório de máscara.
§ 6º Nos eventos com público participante formado exclusivamente por maiores de 12 (doze) anos, com passaporte sanitário, estão autorizados, em qualquer espaço, a dança e o consumo em pé, dispensadas as normas de distanciamento social e observado o uso obrigatório de máscara.
Do passaporte sanitário
Art. 10. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, barracas de praia condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço.
§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento,
§ 4º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 5º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.
§ 6º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 7º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.
§ 8º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 9º Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias, teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.
§ 10. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §9º, deste artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da saúde.