Advogado defende que há ilegalidade na prisão de policiais militares e denuncia abuso de autoridade

O advogado Oswaldo Cardoso afirma que a deserção especial não pode ser aplicada a militares estaduais e que é a primeira vez no Ceará que é usada contra PMs

O advogado Oswaldo Cardoso, especialista em Direito Militar e responsável por acompanhar o caso dos 43 policiais que foram presos por crime de deserção, em meio a paralisação dos militares estaduais no Ceará, destacou que há ilegalidade na prisão dos agentes de segurança, assim como abuso de autoridade. A declaração foi dada na sexta-feira, 28. Ele diz que a deserção especial não pode ser aplicada a militares estaduais e que é a primeira vez, no Ceará, que é usada contra PMs. 

Conforme Cardoso, há dois tipos de deserção, a comum e a especial. A Comum está no artigo 187 do Código Penal Militar. "Nessa se o policial se apresentar em oito dias, que é chamado o estado de graça, ele responde apenas a alguma transgressão", explica.

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A transgressão que ele cita é a transgressão disciplinar, que é mais branda. "São punições de advertências, não deixa o policial preso ou entra na área criminal", comenta. Já a deserção do artigo 190 do Código Penal Militar, que é a deserção especial, diz: deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave de que é tripulante ou deslocamento da unidade e da força que serve. O Estado usou para punir os policiais, mas não se encontra aplicabilidade na Justiça Estadual. A gente vê nas forças armadas, essa movimentação não existe para as policiais militares estaduais.

O advogado afirma que o artigo 190 é desnecessário até pela doutrina. Ele afirma não é usado entre militares estaduais, mas para as forças militares federais. "A pena, ela é de detenção até três meses, se após a partida ou deslocamento da força, a pessoa se apresenta até 24 horas. Mas se passar de 24 horas e não for superior a cinco dias é de dois meses a oito meses, se for superior a cinco dias é de três meses a um ano", afirma.

As penas: (até três meses de detenção) se apresentar dentro de 24 horas. (Dois meses a oito meses) se a pessoa se apresentar superior a 24 horas, mas não superior a cinco dias. Se for superior a cinco dias e não passar a oito dias é de (três meses a um ano) se for superior a oito dias é de seis meses a dois anos. Quanto mais tempo passa do militar para se apresentar pior a pena.

O advogado diz que no caso existem aspectos objetivos, que é deixar de embarcar e movimentar e o aspecto subjetivo é que é um crime doloso. "O que é o dolo? A vontade de desertar. Ele tem a vontade de deixar a PMCE? Não. Ele não teve o dolo. Se por alguma forma ele se atrasou pois estava doente, o trânsito ruim ou entregou atestado não é punido da forma culposa. A prisão deles é ilegal, pois nenhum teve o dolo de desertar. Uns tiveram atestado médico, até que estavam internados. Outros estavam escalados em outro lugar e outros sequer estavam escalados, não tinha o local para onde iam trabalhar".

Código de Processo Penal Militar

No Código de Processo Penal Militar, que é outra lei, no artigo 270, os casos de liberdade provisória, que também são válidos para o caso de deserção, diz que o indiciado ficará solto no caso de infração que não for culminada a perda privativa de liberdade, então, ele não é reclusão, é de detenção. No caso de uma pena menor de dois anos, então não é pra ficar preso. No caso de infração punida com pena de detenção que não seja superior a dois anos, ele terá a liberdade provisória, informa o advogado.

"O artigo 187 não abrange liberdade provisória e também tem que ter o dolo de desertar e se tiver o dolo de desertar, ele não tem liberdade provisória. Ele tem que ter o dolo, não tem dolo não é crime culposo e mesmo que não tenha o dolo ele tem direito a liberdade provisória", ressalta.

Oswaldo afirma que estão fazendo uma mistura do artigo 187 com o 190. "Hoje não é aceita essa mistura, uma analogia que maltrate o réu com mistura de leis, isso está trazendo um prejuízo do tamanho do mundo para os policiais", ressalta Cardoso.

Audiência de custódia

Audiência de custódia, conforme o advogado, é verificada para ver a legalidade da prisão. "Se o artigo 190 pede o dolo e não teve o dolo pois existiam os atestados médicos faz com que não exista crime. Prisão irregular, abuso de autoridade", destaca. 

O artigo 250 do Código Penal Militar diz que existe liberdade provisória para o 190. "Relaxamento de prisão e abuso de autoridade", afirma.  

Prisões convertidas 

A prisão dos 43 policiais militares (PMs) que estão detidos por crime de deserção foi mantida pela Justiça. O flagrante dos respectivos policiais foi convertido em preventiva, nesta quinta-feira, 27, durante audiência de custódia. A decisão é da 17ª Vara Criminal de Fortaleza, Vara de Audiência de Custódia, por meio do juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho. 

Casos 

A esposa de um dos 43 policiais presos por crime de deserção relatou ao O POVO que o marido estava resguardado por um atestado médico de acompanhante, pois ela havia passado por uma cirurgia de pedra na vesícula. E o marido, como o acompanhante legal, estava acompanhando do dia 20 ao dia 27. Por isso, ele não poderia participar da operação Carnaval.

"Eu estou operada e ele estava acompanhando. O atestado era até o dia 27 que é hoje. Eu fiz uma cirurgia de pedra na vesícula e como é só eu e meu filho o médico deu esse documento de acompanhante", relata a esposa. Ela relata que o marido foi surpreendido ao ver que entrou em uma lista de deserção e compareceu, no domingo, 20, no 5º Batalhão da Polícia Militar, de forma espontânea.

Como o militar, há outros casos que são acompanhados pelos advogados. Como o de um policial que estava operado e de um outro agente de segurança que estava em um velório, enlutado pela morte de familiar. 

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