Assédio x importunação sexual: qual a diferença entre os crimes?

Conheça as principais diferenças entre assédio e importunação sexual e o que diz a lei sobre os crimes e suas penas

A Lei de Importunação Sexual, sancionada em 24 de setembro de 2018, está prestes a completar seis anos em 2024. A norma objetiva tipificar o crime e sua pena no âmbito do direito penal, além de trazer mais rigor aos debates sobre os atos cometidos.

Entre os casos de maior repercussão no País, está o da nutricionista Larissa Duarte, em abril, que denunciou o empresário Israel Leal Bandeira Neto por apalpá-la em um elevador de prédio comercial em Fortaleza, capital do Ceará.

É + que streaming. É arte, cultura e história.

+ filmes, séries e documentários

+ reportagens interativas

+ colunistas exclusivos

No cenário brasileiro, a pesquisa “Percepções sobre controle, assédio e violência doméstica: vivências e prática” aponta que 32% das mulheres afirmam ter passado por situação de importunação/assédio sexual no transporte público, enquanto nenhum homem reconhece já haver praticado esse tipo de violência.

Mas como diferenciar entre os crimes de importunação e assédio sexual? Entenda as diferenças a seguir.

Indenização por importunação sexual: ENTENDA o que é e como valor é definido

O que é importunação sexual?

O ato é descrito pela Lei de Importunação Sexual (Lei 13.718/18) como “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

A norma prevê reclusão de um a cinco de anos ao indivíduo responsabilizado pelo crime, caso o ato não constitua crime mais grave.

“Esse tipo de prática é muito comum em transportes públicos, elevadores, geralmente ambientes apertados. Como exemplo, posso citar atos como acariciar, desnudar, apalpar, tocar, beijar o corpo de outra pessoa, entre outros”, descreve a advogada Bianca Studart.

Importunação sexual: o que diz a lei?

Com a Lei 13.718/18, as alterações que passaram a vigorar no Código Penal indicam as seguintes práticas:

“Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

Antes de ser alterada, a norma tratava a importunação sexual não como crime, mas contravenção. Logo, o ato era apenas passível de multa.

Importunação sexual: SAIBA como e onde denunciar o crime

O que é assédio sexual?

A Lei nº 10.224/2001 tipificou o assédio sexual como crime e caracterizou-o pelo constrangimento com “o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico”.

A pena prevista é de detenção, de um a dois anos.

Assédio sexual: o que diz a lei?

De acordo com a Controladoria-Geral da União, antes da evolução da legislação a conduta era enquadrada no crime de constrangimento ilegal, cuja pena é a de detenção por três meses a um ano ou multa para o transgressor.

Confira as alterações com a Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001:

"Assédio sexual"

"Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (AC)

"Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)

Assédio x importunação sexual: diferenças

A advogada destaca que a importunação se caracteriza pela prática de atos voltados para a satisfação sexual própria ou de terceiros, sem que a vítima apresente consentimento para tanto.

Já o assédio sexual pode se apresentar “quando a relação entre as partes é caracterizada por algum grau de hierarquia”, como a existência de emprego, cargo ou função cujo agressor se vale da sua posição hierarquicamente superior para constranger ou obter do seu subordinado alguma vantagem sexual.

“Por exemplo, o chefe que ameaça demitir um funcionário, caso este não aceite suas investidas. Ou ainda a promessa de uma promoção, deixando claro a necessidade de favores sexuais em troca”, explica Studart.

Importunação sexual: casos registrados

No Brasil, os casos registrados de importunação sexual, de acordo com o 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em 2024, indicaram um aumento de 48,7% em um ano (41.371 ocorrências em 2023).

O Ceará foi o único estado brasileiro que apresentou uma redução nos casos, incluindo uma diminuição de 10,3%. Entre 2022 e 2023, o número de ocorrências diminuiu de 439 para 394.

Assédio sexual: casos registrados

Segundo os casos registrados de assédio sexual no 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, um aumento de 28,5% foi indicado em um ano (8.135 ocorrências em 2023).

O Ceará foi um dos estados brasileiros que apresentou uma redução nos casos, incluindo uma diminuição de 33,3%. Entre 2022 e 2023, o número de ocorrências diminuiu de 48 para 32.

Dúvidas, Críticas e Sugestões? Fale com a gente

Os cookies nos ajudam a administrar este site. Ao usar nosso site, você concorda com nosso uso de cookies. Política de privacidade

Aceitar