Bullying e cyberbullying são crimes hediondos no Brasil; entenda

A legislação brasileira agora tipifica os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como hediondos. Confira o que mudou

A promulgação da Lei 14.811/2024, publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira, 15, promove alterações no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, ela intensifica penalidades para infrações relacionadas a práticas de bullying e cyberbullying.

Mas o que se caracteriza como bullying? O que é cyberbullying? Quais as diferenças? O que realmente muda com a lei? Confira a seguir:

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O que é bullying?

A nova lei define o bullying como ato de “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente".

Isso por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

Ao praticar bullying, é possível que o agressor esteja replicando comportamentos observados no ambiente familiar. Ou pode estar direcionando de maneira negativa frustrações e medos comuns da infância e adolescência, descontando em outra pessoa com características diferentes das suas.

O que é cyberbullying?

Ainda na lei, o cyberbullying é definido “se a conduta (do bullying) é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line, por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”.

Da mesma forma que o bullying ocorrido presencialmente, o cyberbullying pode acarretar sérios traumas para as vítimas. Geralmente, um estado inicial de isolamento e tristeza pode progredir para problemas mais graves, como depressão e transtorno de ansiedade.

Bullying e cyberbullying: qual a diferença?

De acordo com a mestranda em saúde da criança e do adolescente, Rita de Cássia Uhle, a prática do bullying e do cyberbullying se diferenciam em relação à presença física do agressor, da vítima e do espectador.

“O bullying é uma ação de violência repetida que ocorre em ambiente escolar, praticada por um agressor ou um grupo deles, com intenção de causar mal a uma ou mais vítimas. O cyberbullying é uma forma virtual do bullying que se caracteriza por usar a internet, em mídias sociais, para a agressão”, escreveu em sua dissertação para a Universidade Federal do Paraná.

 

O cyberbullying representa então a versão virtual do bullying, mantendo as mesmas características. Contudo, nessa modalidade, a violência ocorre através de diversos ambientes virtuais, como redes sociais, aplicativos de mensagem e até mesmo plataformas de jogos online.

Além disso, é possível que uma mesma vítima esteja passando pelas duas formas de violência simultaneamente.

O que muda com a nova lei?

Com a nova legislação, que define e criminaliza essas práticas ofensivas, os autores dos crimes têm penas estipuladas. A pena em casos de bullying será de multa. No entanto, caso o crime ocorra de maneira mais grave, o autor poderá ser preso.

No caso do cyberbullying, a lei passa a vigorar com uma possibilidade de pena que varia entre dois e quatro anos de prisão e multa.

O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar também com algumas alterações:

Os delitos de bullying e assédio virtual (cyberbullying), já contemplados no ECA, agora são classificados como hediondos, ou seja, sem possibilidade de fiança ou perdão da pena.

A pena para o delito de incentivo ao suicídio ou à automutilação aumentou. A punição que era de dois a seis anos de reclusão, pode agora ser duplicada caso o autor seja responsável por um grupo, comunidade ou rede virtual.

A pena para o crime de exibição ou facilitação da exibição de exploração sexual infantil, anteriormente limitada a até seis anos de prisão, foi estendida para oito anos.

O sequestro e cárcere privado de menores de 18 anos, assim como o tráfico de pessoas envolvendo crianças ou adolescentes, foram também categorizados como crimes hediondos.

Bullying e cyberbullying: O que fazer?

As escolas possuem o dever de combater o bullying, mas não apenas isso, é responsabilidade da instituição os atos que acontecem no seu ambiente.

É importante sempre ficar atento aos sinais que as crianças e os adolescentes podem demonstrar se estão sofrendo violência. Os responsáveis pela vítima devem procurar a escola para resolver a situação, mas em casos de negligência, é necessário recorrer a medidas judiciais.

É possível também resolver a situação diretamente com os responsáveis do agressor. Os pais detêm autoridade sobre os filhos menores e, em virtude disso, podem ser responsabilizados pelas condutas ilícitas praticadas por seus filhos.

No caso do cyberbullying, os agressores normalmente preferem o anonimato. Por isso, é importante registrar tudo com capturas de tela, datas e horários para procurar e registrar uma denúncia para identificar e punir os responsáveis.

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