Mulheres vítimas de violência passarão a ter medidas protetivas de forma imediata
Lei sancionada pelo presidente Lula (PT) fez alterações na Lei Maria da Penha. Agora, as medidas cautelares serão concedidas já no momento da denúnciaFoi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) projeto de lei que faz alterações na Lei Maria da Penha de forma a permitir que as medidas protetivas de urgência sejam concedidas de maneira sumária — já no momento em que a vítima apresentar denúncia perante a autoridade policial ou representar alegações escritas. A mudança foi publicada na edição desta quinta-feira, 20, do Diário Oficial da União (DOU).
Agora, o artigo 19 da Lei Maria da Penha vigora com mais três parágrafos que dizem respeito à concessão de medidas protetivas. Também foi acrescentado o artigo 40, que prevê a aplicação da medida cautelar em todas as situações previstas na Lei Maria da Penha “independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”.
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O texto também prevê que as medidas protetivas serão concedidas "independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
Dessa forma, serão concedidas medidas protetivas de urgência sumariamente em casos de violência contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
O parágrafo 4º do artigo 19, porém, prevê que as medidas poderão ser indeferidas “no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.
“As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”, prevê, por sua vez, o § 6º.
A Lei nº 14.550 de 19 de abril de 2023 é de autoria da então senadora, hoje ministra, Simone Tebet (MDB). De acordo com a justificativa da proposta legislativa, a medida pretende proporcionar “proteção ampla e integral a todas as mulheres que sofram violência em suas relações familiares, domésticas e íntimas de afeto”.
Outra motivação para a iniciativa foi entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “tem levado diversos tribunais a restringirem o âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha” e que essa situação tem levado à exclusão sistemática da proteção legal de mulheres que sofrem violência.
No Ceará, somente nos três primeiros meses deste ano, 5.635 mulheres foram vítimas de crimes registrados na Lei Maria da Penha, o que dá uma média de 62,61 casos por dia. No ano passado, foram 19.407 registros, uma média diária de 53,16 vítimas.
Confira na íntegra as alterações que foram feitas na Lei Maria da Penha:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 19. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida."