Temer assina decreto de intervenção federal no Rio e diz que "medida extrema" é necessária
Pezão disse que o Rio de Janeiro tem pressa e urgência em resolver a questão da violência e que as polícias Militar e Civil do estado não estão conseguindo deter a guerra entre facções criminosas[FOTO1]
O presidente Michel Temer (MDB) disse nesta sexta-feira, 16, que a intervenção federal na segurança pública do estado do Rio de Janeiro é uma “medida extrema”, mas necessária para combater o crime organizado. Temer assinou no início da tarde o decreto que autoriza a medida ao lado do governador do estado, Luiz Fernando Pezão (MDB), ministros e do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM).
Análise: intervenção no Rio é vitória da Doutrina da Segurança Nacional
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“Tomo essa medida extrema por que as circunstâncias assim exigem. O governo dará respostas duras, firmes e adotará todas as providências necessárias para enfrentar e derrotar o crime organizado e as quadrilhas. Não podemos aceitar passivamente a morte de inocentes. É intolerável que estejamos enterrando pais e mães de família”, disse o presidente em pronunciamento à imprensa após assinar o decreto de intervenção, no Palácio do Planalto.
Segundo Temer, o crime organizado é “uma metástase que se espalha pelo país e ameaça a tranquilidade do nosso povo”.
“Por isso chega. Basta. Não vamos aceitar que matem nosso presente nem continuem assassinar nosso futuro”, completou.
Durante a declaração à imprensa, Temer destacou que a intervenção foi construída em diálogo com o governador Pezão e os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Eunício Oliveira (MDB).
“Começamos uma batalha em que nosso único caminho só pode ser o sucesso e contamos com todo os homens e mulheres de bem ao nosso lado apoiando e sendo vigilante nessa luta”, disse Temer.
Pezão disse que o Rio de Janeiro tem pressa e urgência em resolver a questão da violência e que as polícias Militar e Civil do estado não estão conseguindo deter a guerra entre facções criminosas. “Precisamos de uma força maior para momentos extremos e estamos vivenciando esse momento. Precisamos muito dessa intervenção”, disse o governador. Da esquerda para direita generais Braga Netto, Fernando e Villas Bôas.
O general Braga Netto, à esquerda na foto, será o interventor no Rio de JaneiroReprodução/ Comando Militar do Leste
Interventor
Com a intervenção federal, o comando das forças de segurança pública do estado caberá ao general Walter Souza Braga Netto, atual chefe do Comando Militar do Leste, responsável por coordenar, controlar e executar as atividades administrativas e logísticas do Exército Brasileiro nos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo.
Mineiro de Belo Horizonte, o militar já chefiou a 1ª Região Militar, que abrange Rio de Janeiro e Espírito Santo. Em 2016, atuou como coordenador-geral da assessoria especial para os jogos olímpicos e paralímpicos do Rio de Janeiro. Em setembro do mesmo ano, assumiu o controle do Comando Militar do Leste, no Rio de Janeiro. Segundo o Exército, Netto possui 23 condecorações nacionais e quatro estrangeiras.
Veja a íntegra do decreto:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto. Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no Art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Art 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Fonte: Agência Brasil
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