STJD nega recurso do Grêmio e jogo contra o Flamengo pela Copa do Brasil terá público
Com a decisão, a liminar que permite a presença de público no Maracanã segue válida e o Rubro-Negro poderá receber cerca de 24 mil torcedores para o confronto diante do Imortal
17:38 | Set. 15, 2021
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) não acolheu o último recurso do Grêmio para tentar impedir a presença de público no Maracanã na partida contra o Flamengo, que acontece nesta quarta-feira, 15, pela Copa do Brasil. Sendo assim, a liminar que permite a presença de público no Maracanã segue válida e o Rubro-Negro poderá receber cerca de 24 mil torcedores no estádio.
O Grêmio se pautou no protocolo vigente da CBF, que garante que em partidas eliminatórias, se um dos times não tem liberação para receber torcida no estádio, os dois jogos deveriam ocorrer sem torcedores.
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O Tricolor chegou a ameaçar não entrar em campo com torcida nas arquibancadas, mas recuou por conta da possibilidade de consequências de uma eventual ausência. O Grêmio foi goleado por 4 a 0 no jogo de ida, em Porto Alegre, e precisa vencer por cinco gols de diferença para se classificar à semifinal do torneio.
Para o Brasileirão, as conversas para se chegar a um desfecho seguem acontecendo, já que todos os clubes da Série A, com exceção do Flamengo, optam por esperar para que todos possam ter direito a público, garantindo a isonomia no campeonato.
Confira abaixo trecho de despacho do STJD:
"A impetração deste Mandado de garantia em menos de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da partida, inviabiliza a meu ver, a análise do pedido para impedir a presença do público que comprou ingressos e seguiu os protocolos sanitários exigidos, acrescendo o comentário de que tal medida poderia gerar um tumulto de proporções nefastas no próprio Estádio ou suas dependências.
Obiter dictum, ressalta-se que o Estatuto do Torcedor faz expressa remissão ao microssistema consumerista, exigindo das entidades responsáveis pelos eventos esportivos, cautela na deliberação de decisões supressa que afetam a previsibilidade daqueles torcedores que já adquiriram ingressos, principalmente, in casu, quando respeitadas as normas sanitárias vigentes.
Quanto ao pedido principal e liminar para suspender os efeitos da decisão do Presidente do STJD, entendo que o Recurso Cabível é o Recurso Voluntário, previsto no artigo 146 do CBJD, que obrigatoriamente deverá ser distribuído a um relator conforme previsão no artigo 78-A do CBJD, bem como previsto no parágrafo 1º. do artigo, 119 do citado Código, que regulamenta as Medidas Inominadas como aquela, cuja decisão se ataca no presente Mandado de Garantia.
Não obstante os notáveis e significativos argumentos apresentados pela Impetrante, deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento das medidas inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de teratologia, viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso dos autos.
Portanto, a Impetrante, os Clubes Terceiros Interessados, a Entidade Administradora do Futebol e a CBF, podem ter seus eventuais Recursos Voluntários processados na forma prevista no CBJD e oportunamente julgados pelo Tribunal Pleno em sua composição colegiada.
Ante o exposto, nos termos da pacífica jurisprudência do STJD, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Garantia por considerá-lo como sucedâneo de Recurso Voluntário legalmente previsto.
Após as devidas intimações e decorridos os prazos processuais devem os autos serem arquivados."