Nova lei no Ceará exige comprovante de matrícula escolar a atletas menores de idade

Além disso, o jovem que ainda não concluiu o ensino médio também deverá apresentar o comprovante de frequência mínima de 75% às aulas escolares do total de horas letivas em cada semestre

Foi sancionada pela governadora Izolda Cela a lei que institui a obrigatoriedade da comprovação de matrícula e frequência escolar a atletas menores de 18 anos no Estado do Ceará. A medida é válida para os clubes do futebol cearense devidamente registrados e reconhecidos pela Federação Cearense de Futebol (FCF).

Desta forma, o atleta menor de idade que ainda não completou o ensino médio e deseja formalizar um vínculo amador ou profissional com o clube deve apresentar o comprovante de matrícula em qualquer instituição da rede de ensino.

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Além disso, o jovem também deverá apresentar o comprovante de frequência mínima de 75% às aulas escolares do total de horas letivas em cada semestre.

Os clubes do Estado têm o prazo de até 180 dias para se adequarem a nova lei, que está em vigor desde o dia 20 de julho de 2022. A autoria é do deputado estadual e presidente da Assembleia Legislativa, Evandro Leitão.

Confira a lei N° 18.162, de 20 de julho de 2022

Art. 1.º - Os Clubes Oficiais de Futebol do Estado do Ceará que participam de competições oficiais devem exigir a comprovação de matrícula, em instituição de ensino, dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que não concluíram o ensino médio que desejarem formalizar vínculo, amador ou profissional, junto aos referidos clubes, zelando pela sua frequência e pelo seu aproveitamento escolar.

§ 1.º Consideram-se Clubes Oficiais de Futebol as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Cearense de Futebol – FCF.

§ 2.º Consideram-se competições oficiais, para os fins desta Lei, os campeonatos promovidos, administrados, organizados e dirigidos pela Federação Cearense de Futebol – FCF.

Art. 2.º - Os Clubes Oficiais de Futebol deverão manter sob sua guarda os seguintes documentos relacionados aos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que ainda não tenham concluído o ensino médio:

I – comprovante de matrícula em instituição de ensino;

II – comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas escolares do total de horas letivas em cada semestre.

Art. 3.º - Os Clubes Oficiais de Futebol terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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