Veja possíveis crimes que podem ter sido cometidos por bolsonaristas em atos golpistas

Os possíveis crimes foram elencados pelo MPF em reunião junto com as forças de segurança

Com os protestos que estão sendo realizados em espaços públicos, após o resultado da última eleição presidencial - quem que Lula (PT) derrotou Jair Bolsonaro (PL), o Ministério Público Federal (MPF) elencou alguns crimes que estão sendo cometidos nas manifestações e orienta as forças de segurança sobre a apuração desses possíveis crimes. Veja quais são:

Dano - A competência para apurar esse crime depende do patrimônio afetado. Se for um bem privado, do estado ou dos municípios a competência é estadual. Se o bem for da União (rodovias federais ou bem de instituições federais) a competência é federal. O crime de dano está descrito no artigo 163 do Código Penal (CP).

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Resistência – A Polícia Federal apura esse crime apenas nos casos de resistência ao cumprimento de ordem de autoridade federal, situação em que a competência será da Justiça Federal. Se o crime for praticado contra as demais autoridades, mantém-se a competência estadual. O crime de resistência está descrito no artigo 329 do CP.

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte - Descrito no artigo 262 do Código Penal, se esse crime ocorrer em rodovia federal ou urbana, a competência para julgamento será da Justiça Estadual e o crime será apurado pela Polícia Civil.

Racismo e injúria racial – O MPF solicitou especial atenção quanto à possível ocorrência de crimes de racismo, que está escrito no artigo 20 da Lei 7.716/1989. A apuração do crime de racismo é de competência da Justiça Estadual. Apenas quando tem potencialidade de transnacionalidade, se for cometido em redes sociais da internet, por exemplo, é que a competência é federal. O MPF ressalta a necessidade de atenção para os crimes cometidos contra nordestinos e na diferenciação do crime de injúria racial, descrito no artigo 140, § 3º, do CP.

O MPF orienta que as forças de segurança devem dar especial atenção aos crimes contra as instituições democráticas, previstos nos artigos 359-L e 359- M da Lei 14.197/2021 (Lei de Segurança Nacional), inclusive, quando forem apenas tentados. Nesses casos, a competência é sempre federal.

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito - A Lei 14.197/2021 (Lei de Segurança Nacional) contém o rol de crimes que atentam contra o Estado Democrático de Direito. Conforme o artigo 359-L, da Lei de Segurança Nacional, pratica esse crime quem tenta, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais: a pena é reclusão, de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado – Previsto no artigo 359-M, da Lei de Segurança Nacional, pratica esse crime quem tenta depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. A pena é reclusão, de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.

Incitação ao crime - O MPF ainda destaca o delito de incitação ao crime, descrito no artigo 286, do Código Penal, notadamente, quando relacionado aos crimes da Lei de Segurança Nacional. Nesse caso, a competência é sempre federal. A incitação ao golpe militar e à intervenção militar pode se enquadrar nessa tipificação, especialmente vinculada às condutas do artigo 359-L e do artigo 359-M da Lei 14.197/2021.

A pena para quem incita, publicamente, a prática de crime é detenção, de 3 a 6 meses, ou multa. Está sujeito à mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou animosidade delas contra os Poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

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