Veja possíveis crimes que podem ter sido cometidos por bolsonaristas em atos golpistas
Os possíveis crimes foram elencados pelo MPF em reunião junto com as forças de segurança
18:16 | Nov. 03, 2022
Com os protestos que estão sendo realizados em espaços públicos, após o resultado da última eleição presidencial - quem que Lula (PT) derrotou Jair Bolsonaro (PL), o Ministério Público Federal (MPF) elencou alguns crimes que estão sendo cometidos nas manifestações e orienta as forças de segurança sobre a apuração desses possíveis crimes. Veja quais são:
Dano - A competência para apurar esse crime depende do patrimônio afetado. Se for um bem privado, do estado ou dos municípios a competência é estadual. Se o bem for da União (rodovias federais ou bem de instituições federais) a competência é federal. O crime de dano está descrito no artigo 163 do Código Penal (CP).
Resistência – A Polícia Federal apura esse crime apenas nos casos de resistência ao cumprimento de ordem de autoridade federal, situação em que a competência será da Justiça Federal. Se o crime for praticado contra as demais autoridades, mantém-se a competência estadual. O crime de resistência está descrito no artigo 329 do CP.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte - Descrito no artigo 262 do Código Penal, se esse crime ocorrer em rodovia federal ou urbana, a competência para julgamento será da Justiça Estadual e o crime será apurado pela Polícia Civil.
Racismo e injúria racial – O MPF solicitou especial atenção quanto à possível ocorrência de crimes de racismo, que está escrito no artigo 20 da Lei 7.716/1989. A apuração do crime de racismo é de competência da Justiça Estadual. Apenas quando tem potencialidade de transnacionalidade, se for cometido em redes sociais da internet, por exemplo, é que a competência é federal. O MPF ressalta a necessidade de atenção para os crimes cometidos contra nordestinos e na diferenciação do crime de injúria racial, descrito no artigo 140, § 3º, do CP.
O MPF orienta que as forças de segurança devem dar especial atenção aos crimes contra as instituições democráticas, previstos nos artigos 359-L e 359- M da Lei 14.197/2021 (Lei de Segurança Nacional), inclusive, quando forem apenas tentados. Nesses casos, a competência é sempre federal.
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito - A Lei 14.197/2021 (Lei de Segurança Nacional) contém o rol de crimes que atentam contra o Estado Democrático de Direito. Conforme o artigo 359-L, da Lei de Segurança Nacional, pratica esse crime quem tenta, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais: a pena é reclusão, de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado – Previsto no artigo 359-M, da Lei de Segurança Nacional, pratica esse crime quem tenta depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. A pena é reclusão, de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.
Incitação ao crime - O MPF ainda destaca o delito de incitação ao crime, descrito no artigo 286, do Código Penal, notadamente, quando relacionado aos crimes da Lei de Segurança Nacional. Nesse caso, a competência é sempre federal. A incitação ao golpe militar e à intervenção militar pode se enquadrar nessa tipificação, especialmente vinculada às condutas do artigo 359-L e do artigo 359-M da Lei 14.197/2021.
A pena para quem incita, publicamente, a prática de crime é detenção, de 3 a 6 meses, ou multa. Está sujeito à mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou animosidade delas contra os Poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
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