13 candidaturas no Ceará são contestadas e têm risco de indeferimento; veja lista
Entre as candidaturas questionadas estão as de Domingos Filho (PSD) e Jade Romero (MDB), ambos postulantes ao cargo de vice-governadorTreze candidaturas no Ceará são alvos de impugnações (contestações) até agora, segundo informou o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) nesta terça-feira, 23. São alvos concorrentes aos cargos de deputado federal, estadual, vice-governador e suplente de senador.
O TRE informou que o levantamento é parcial e pode sofrer alterações até o dia 12 de setembro, data limite para a substituição de candidaturas majoritárias e proporcionais.
É + que streaming. É arte, cultura e história.
A impugnação significa que a candidatura foi questionada. Isso não necessariamente resulta no indeferimento. De acordo com o glossário do TSE, impugnar significa se opor, discordar, contrariar ou refutar um pedido de registro de candidatura no âmbito da Justiça Eleitoral. A impugnação, ou seja, a contestação, pode ser protocolada tanto por candidatos adversários quanto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) ou até mesmo por cidadãos comuns.
Já o indeferimento ocorre quando a Justiça Eleitoral rejeita o pedido de registro da candidatura. Nesse caso, os postulantes ficam impedidos de terem seus nomes inseridos nas urnas eletrônicas e não poderão ser votados.
Os despachos são proferidos sempre após julgamentos em primeira instância, iniciados a partir das impugnações. Em alguns casos, é possível participar das eleições mesmo com a candidatura indeferida, desde que o candidato apresente recurso na segunda instância —o TRE— e a apelação não tenha sido julgada até o dia do pleito.
Entre as candidaturas impugnadas estão as de Domingos Filho (PSD) e Jade Romero (MDB), ambos postulantes ao cargo de vice-governador. No caso de Domingos, a contestação foi protocolada pelo MPE. O órgão alega que o candidato não pediu licença do cargo de conselheiro em disponibilidade do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. O afastamento, segundo o MPE, deveria ter sido efetuada até seis meses antes das eleições.
Argumento parecido foi utilizado para a contestação da candidatura de Jade. A impugnação foi apresentada pela candidata a deputada federal Natália Soares Rios (PDT). No pedido, ela argumenta que a emedebista não provou ter se desincompatibilizado a tempo do cargo de secretária-executiva de Esporte do Estado do Ceará.
Confira abaixo as candidaturas impugnadas, as fundamentações apresentadas e os autores das contestações:
1 - Aloisio Antonio Gomes de Matos Brasil, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo partido União Brasil – UB
Fundamentação: Representação ou Ação de Investigação Judicial Eleitoral Julgada procedente pela Justiça Eleitoral. Alegação de que o membro da candidatura coletiva União Cariri, Sr. Argemiro Sampaio Neto foi condenado por órgão Colegiado pela prática de abuso de poder político e conduta vedada
Autor da impugnação: Julio Cesar Costa Lima Junior, candidato a deputado estadual pelo Ceará (PT)
2 - Henrique Savio Pereira Pontes, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Social Democrático – PSD
Fundamentação: Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010.- Existência de rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, tendo em vista que o impugnado teve suas contas relativas ao exercício de gestor municipal do Município de Ipu/CE (gestão 2009-2012) julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, bem como pela Câmara Municipal de Ipu/CE
Autor da impugnação: Ministério Público Eleitoral
3 - Magnolia de Sousa Rocha, candidata ao cargo de Deputada Estadual pelo Partido União Brasil/UB
Fundamentação: Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, da LC nº 64/1990. Contas relativas ao exercício como Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de São Gonçalo do Amarante, exercício financeiro de 2010, período de 04/01/2010 a 31/07/2010, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no ano de 2016
Autor da impugnação: Ministério Público Eleitoral
4 - Anibal Ferreira Gomes, candidato ao cargo de Deputado Federal pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB
Fundamentação: Inelegibilidade prevista no art. 1°, I, e, 1, da LC n° 64/90 decorre de condenação criminal com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública
Autor da impugnação: Ministério Público Eleitoral
5 - Francisco Carlos Macedo Tavares, candidato ao cargo de Deputado Federal pelo Partido da Socialista Brasileiro – PSB
Fundamentação: Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, da LC nº 64/1990. (...)o candidato teve suas contas relativas ao exercício como Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Aurora/CE, exercício financeiro de 2008, e as Contas Gerais de Gestão da prefeitura municipal da Aurora/CE, exercício financeiro de 2001, julgadas desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios
Autor da impugnação: Ministério Público Eleitoral
6 - Marta Maria do Socorro Lima Barros Gonçalves , candidata ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Liberal – PL
Fundamentação: Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, da LC nº 64/1990. Contas relativas à gestão na Secretaria de Desenvolvimento Social no município de Eusébio/CE, no exercício 2015, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará nos autos do processo n. 19346/2018-6
Autor da impugnação: Ministério Público Eleitoral
7 - Augusta Brito de Paula , candidata ao cargo de suplente de senador pelo Partido dos Trabalhadores – PT
Fundamentação: Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, da LC nº 64/1990;(...)contas julgadas irregulares, na condição de Chefe do Poder Executivo do Município de Graça, pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas Especial n.º 014.432/2015-3, por meio do Acórdão 8958/2016, prolatado pela 2ª Câmara, o qual lhe aplicou multa e imputou débito, diante da não aprovação da prestação de contas final dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS no âmbito do Convênio 942/2007
Autor da impugnação: Partido Republicanos
8 - Paulo Henrique Soares dos Santos, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Avante
Fundamentação: Notícia de inelegibilidade fundada na alegação de que “é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré- candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário”
Autor da impugnação: Carlos Octavio Raupp Bessa
9 - Francisco Nelho Bezerra , candidato ao cargo de Deputado Federal pelo União Brasil – UB
Fundamentação: Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: [..] j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição
Autor da impugnação: Ministério Público Eleitoral
10 - Jade Afonso Romero, candidata ao cargo de vice-governadora pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB
Fundamentação: Fundada na art. 1º, III, alínea “a” da LC no 64/90, ausência de prova de desincompatibilização do cargo em comissão de Assessor Especial I do Governo do Estado do Ceará
Autora da impugnação: Natália Soares Rios, candidata ao cargo de Deputada Federal
11 - Domingos Gomes De Aguiar Filho, candidato ao cargo de vice-governador pelo Partido Social Democrático – PSD
Fundamentação: Fundada na incidência do art.1º, II, a, 14, da Lei Complementar nº 64/90, pelo fato do candidato não ter se exonerado do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará
Autor da impugnação: Ministério Público Eleitoral
12 - Jose Gerardo Oliveira de Arruda Filho candidato ao cargo de Deputado Federal pelo Partido Liberal – PL
Fundamentação: Impugnação nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea, 1, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Alega o autor que o requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado por decisão proferida em ação originária pelo Supremo Tribunal Federal - STF (AP 409) pela prática de crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, IV, do Decreto-Lei n. 201/67, a uma pena de 2 anos e 2 meses de detenção, convertida em penas restritivas de direito
Autor da impugnação: Ministério Público Eleitoral
13 - Eliesio Rocha Adriano ao cargo de Deputado Federal pelo partido Partido Social Democrático - PSD
Fundamentação: Inelegibilidade - Rejeição de Contas Públicas, prevista no art. 1º, I, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010 Contas relativas ao exercício de gestor municipal do Bela Cruz/CE (gestões 2005-2008) julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União no ano de 2018
Autor da impugnação: Ministério Público Eleitoral